O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts 25, 84 e 93, todos da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS – aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS – aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4° a seguir:
“Art. 24. (…)
§ 1° (…)
I – na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista – TRR – localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
(…)
§ 4° Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1°, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte ”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2019.
Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT
