DOE de 13/01/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 75, com a seguinte redação:
| 75 |
Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda. mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/ oleo_diesel_credenciados.htm), com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observadas as seguintes reduções: |
30/06/2021 | |
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a) para operação realizada de 1° de janeiro a 30 de junho de 2018: |
73,33 | ||
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b) para operação realizada de 1° de julho a 31 de dezembro de 2018: |
80 | ||
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c) para operação realizada a partir de 1° de janeiro de 2019: |
100 | ||
| 75.1 |
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada: |
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| 75.2 |
Na hipótese do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não ser contribuinte do ICMS, para os efeitos do disposto neste item, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
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| 75.3 |
Para os efeitos do disposto neste item, o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo corresponderá ao volume adquirido em operação interna nos doze meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciadas no Estado e o faturamento total. |
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| 75.4 |
No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo. |
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| 75.5 |
Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora, contemplado com a redução de base de cálculo que trata este item nas saídas para o referido prestador. |
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| 75.6 |
O regime especial de que trata este item terá vigência de doze meses após o seu deferimento e poderá ser prorrogado por ato da autoridade concedente, desde que seja requerido antes do término de sua vigência e que o beneficiário atenda a todas as condições previstas neste item. |
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| 75.7 |
Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão: |
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| 75.8 |
As distribuidoras de combustíveis credenciadas consignarão no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NFe – a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02” e o número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item. |
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| 75.9 |
O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte requerente poderá conceder autorização provisória até o deferimento do regime especial, hipótese em que a distribuidora de combustíveis consignará no campo Informações Complementares da NFe apenas a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos ter- mos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item |
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| 75.10 |
O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, relativo ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins aproveitamento a título de crédito pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NFe – a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”. |
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| 75.11 |
Na hipótese de descumprimento da condição prevista na alínea “a” do subitem 75.1, a responsabilidade pelo imposto devido será da prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. |
Art. 2° O caput e o § 1° do art. 2° do Decreto n.° 47.316, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 28 de fevereiro de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o ressarcimeno do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
(…)”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
