Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 17-B. Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
§ 1° O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:
I – o contribuinte importador for:
a) proprietário ou sócio de unidade portuária;
b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
II – o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.
§ 2° O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do pedido de diferimento.
§ 3° O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.”.
Art. 2° O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido dos subitens 41.23 e 41.24, e a alínea “a” do subitem 41.12da mesma parte fica acrescida da subalínea “a.6”, com a seguinte redação:
“
41
(…)
41.12
(…)
a.6) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;
(…)
(…)
41.23
Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º doart. 17-B do RICMS.
41.24
O disposto no subitem 41.23 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17-B do RICMS.
”.
Art. 3° Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 47.205, de 19 de junho de 2017.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.