Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XLI e do § 23, com a seguinte redação:
“Art. 75. (…)
XLI – ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado na operação do contribuinte com os produtos resultantes da fabricação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
(…)
§ 23. Mediante regime especial, concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XLI do caput deste artigo.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.