DOE de 24/05/2017
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 10, de 8 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação:
“Art. 130 – (…)
XXXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.”.
Art. 2° O inciso I do § 9° do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 – (…)
§ 9° (…)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI do caput ;”.
Art. 3° O art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XL, com a seguinte redação:
“Art. 131 – (…)
XL – Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços (DACTE OS).”.
Art. 4° O inciso I do § 4° do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – (…)
§ 4° (…)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL do caput ;”.
Art. 5° O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 147 – (…)
§ 3° O disposto no caput não se aplica ao CT-e OS destinado a acobertar as prestações de serviço de transporte de valores e as prestações de serviço de transporte decorrentes de excesso de bagagem, caso em que serão aplicadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007.”.
Art. 6° O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 106-A – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
(…)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
(…)
§ 3° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as presta- ções realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
(…)
§ 5° Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, modelo 57, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.”.
Art. 7° O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 106-A – (…)
§ 3°-A – Quando o CT-e for emitido:
I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 3°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.”.
Art. 8° O art. 106-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 106-C – Para acompanhar a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE – ou o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 1° As alterações de leiaute do DACTE ou DACTE OS permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.
§ 2° Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE ou DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
(…)”.
Art. 9° O art. 106-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:
“Art. 106-C. (…)
§ 7° Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
§ 8° O disposto no inciso II do § 7° não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico – FS-DA.”.
Art. 10. O parágrafo único do art. 106-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-D – (…)
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.”.
Art. 11. O caput do art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 106-F – O contribuinte emitente de CT-e ou de CT-e OS deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
(…).”.
Art. 12. O art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos incisos IX e X, bem como do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 106-F – (…)
IX – Registros do Multimodal;
X – Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV).
Parágrafo único. O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67.”.
Art. 13. O inciso II do § 3° do art. 1° da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “y”, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 3° (…)
II – (…)
y) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.”.
Art. 14. O inciso II do § 1° do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 1° (…)
II – (…)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).”.
Art. 15. A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“2 – (…)
2.1.2 – (…)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
(…)
3 – (…)
3.3.1 – (…)
– TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
(…) |
(…) |
67 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67 |
