Altera o Decreto n° 44.866, de 1° de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, e o Decreto n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei n° 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 31 do Decreto n° 44.866, de 1° de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 9°:
“Art. 31. (…)
§ 3° As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5° do mesmo artigo, serão:
(…)
§ 9° As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo no DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual’.
Art. 2° O art. 28 do Decreto n° 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 28. (…)
§ 5° As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:
I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;
II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”
Art. 3° O Decreto n° 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:
I – quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;
II – quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado no DAPI 1.
Art. 36-B. Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido:
I – dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;
II – da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008;
III – da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei n° 6.763, 1975.”
Art. 4° O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (…)
Parágrafo único. (…)
II – do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.