Altera o Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e III do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 17.500 (dezessete mil e quinhentas);
(…)
III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 10.000 (dez mil);”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.