(DOE de 03/12/2016)
Altera o Decreto n° 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso II do art. 12 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, estabelecido pelo Decreto n° 44 .747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
II – (…)
b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
(…)”
Art. 2° – O parágrafo único do art. 28 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – (…)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:
I – cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;
II – documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.”
Art. 3° O art. 35 do RPTA fica acrescido do § 2°, com a redação a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art . 35 (…)
§ 2° A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso .” .
Art. 4° – Os §§ 1° e 2° do art. 44 do RPTA passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do §3° com a seguinte redação:
“Art . 44 – ( . . .)
§ 1° – O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF .
§ 2° – No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação: (…)
§ 3° – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.”
Art. 5° O caput do art . 49 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de cará-ter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).
(…)”
Art. 6° O § 2° do art. 60 do RPTA passa vigorar com a seguinte redação:
“Art . 60 – ( . . .)
§ 2° – A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo .” .
Art. 7° Fica revogado o § 2° do art. 12 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passando o § 1° a vigorar como parágrafo único.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
