(DOE de 18/08/2016)
Altera o Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e o Decreto n° 46.930, de 30 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos itens 11 e 12 do § 1° do art. 5°, bem como no art. 12-A, todos da Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com a redação conferida pela Lei n° 21.781, de 1° de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 46.927 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.” (NR)
Art. 2° As subalíneas “a.1” e “a.2” da alínea “a” do inciso I do art. 5° do Decreto n° 46.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………………………………..
a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1° do RICMS;
2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
…………………………………………………………………………………………………” (nr)
Art. 3° O § 3° e o inciso II do § 4°, todos do art. 11 do Decreto n° 46.930 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………..
§ 3° A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI.
§ 4° …………………………………………………………………………………………..
II – ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
