(DOE de 22/01/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 12 ……………………………………………………………………….
§ 1° As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:
I – Capítulo 1: Autopeças;
II – Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
III – Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, águas e outras Bebidas;
IV – Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
V – Capítulo 5: Cimentos;
VI – Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
VII – Capítulo 7: Energia Elétrica;
VIII – Capítulo 8: Ferramentas;
IX – Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
X – Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
XI – Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
XII – Capítulo 12: Materiais Elétricos;
XIII – Capítulo 13: Medicamentos de uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou veterinário;
XIV – Capítulo 14: Papéis;
XV – Capítulo 15: Plásticos;
XVI – Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XVII – Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
XVIII – Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;
XIX – Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
XX – Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
XXI – Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XXII – Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
XXIII – Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XXIV – Capítulo 24: Tintas e vernizes;
XXV – Capítulo 25: veículos Automotores;
XXVI – Capítulo 26: veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
XXVII – Capítulo 27: vidros;
XXVIII – Capítulo 28: venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta .” (nr)
Art. 2° O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
|
6. (…) |
|||||
|
(…) 6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
| (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
” (nr)
Art. 3° O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
| 10. (…) | |||||
| (…) | |||||
| 1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 10.4 | 43 |
| (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
| 31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.1 10.2 | 40 |
| (…) | (…) | C) | (…) | (…) | (…) |
Art. 4° O item 24 .0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| 17. (…) | |||||||
| (…) | |||||||
| (…) | (…) | (-) | (…) | (…) | (…) | ||
| 24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos | 17.3 | 28 | ||
| (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) | ||
” (nr)
Art. 5° As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1° de janeiro de 2016 .
Parágrafo único . A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV .
Art. 6° No período entre 1° de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:
| Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
| 0406.10.10 | Queijo mussarela | 25 |
| 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 40 |
| 0406.10.90 | Queijo ricota | 40 |
| 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 25 |
| 0406.90.10 | Queijo parmesão | 40 |
| 0406.90.20 | Queijo prato | 35 |
| 0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 | Outros queijos | 50 |
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5° e 6° e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:
a) do § 1° do art. 12 da Parte 1;
b) do Capítulo 6 da Parte 2;
c) do item 31 .0 do Capítulo 10 da Parte 2;
II – do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24 .0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;III – do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, relativamente à alteração do item 1 .0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
