DOE de 19/11/2015
Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei n° 19 .971, de 27 de dezembro de 2011 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Será disciplinado, por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, o procedimento para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – de crédito não tributário ou de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse os limites previstos nos incisos I a VI do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012.
§1° O procedimento disposto no caput não obstará a adoção das demais medidas de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal.
§2° Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 45.989, de 2012.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
