DOE de 24/08/2018
Introduz alterações no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ………………………………………………………
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I – constituído ou não:
………………………………………………………………..
c) a partir de 1° de setembro de 2018, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor fi nal não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
………………………………………………………………..
Art. 8° O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
………………………………………………………………..
VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais: a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (NR)
1. objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento; ou (REN)
2. no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS