(DOE de 21/11/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 207, com a seguinte redação:
207 |
O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta . |
indeterminada |
207.1 |
Na hipótese do imóvel se destinar a outras utilizações será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima