(DOE 29/09/2012)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. ………………………………………………………………………..
XVII – relativamente às próprias operações da indústria do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo:
a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior.
………………………………………………………………………..
§ 2º Nas hipóteses da alínea “e” do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
………………………………………………………………………..”(nr)
Art. 2º Fica revogada a subalínea “a .3” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
