(DOE de 28/09/2012)
Altera o Decreto nº 44 .035, de 1º de junho de 2005, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas.
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 2º ………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Até a data de 31 de dezembro de 2012, serão admitidos veículos com idade de até dezoito anos de uso.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, somente serão admitidos veículos com idade máxima de dezoito anos de uso.
§ 7º Para o registro do veículo com idade superior a quinze anos de uso e inferior às delimitadas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no cadastro junto ao DER-MG, deverá o autorizatário apresentar laudo de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade industrial – INMETRO, ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas .”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da independência do Brasil .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
CARLOS DO CARMO ANDRADE MELLES
