GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo – PDR instituído pela Lei n° 10.549 de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado e investimentos de infraestrutura.
Art. 2° Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES, alem das atribuições constantes no artigo 4° do Decreto n° 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos serem atendidos pelo programa.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo – PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembleia legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 3° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES poderá delegar a um Comitê Orientador o exercício das competências atinentes à função de orientação da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR.
§ 1° O Comitê Orientador a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
1. o Secretario da Ciência, tecnologia e Desenvolvimento Econômico ou seu representante, que será o seu presidente;
2. um representante da Secretaria de Agricultura e abastecimento;
3. um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
4. um representante da Secretaria da Fazenda;
5. um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
6. um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
7. um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;
8. um representante do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas empresas de São Paulo – SEBRAE;
9. um representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP;
10. um representante dos trabalhadores da região atendida pelo Fundo;
11. um representante dos empresários da região atendida pelo Fundo;
12. um representante dos Municípios da região atendida pelo fundo, indicado pelos respectivos Prefeitos;
13. um representante da comunidade escolhido entre entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações, autoridades eclesiais e outras.
§ 2° os representantes das Secretarias de Estado e do SEBRAE serão designados pelos respectivos Secretários e pelo presidente da entidade.
§ 3° Os representantes a que aludem os itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1° deste artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretario da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região;
II – fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do fundo;
III – apreciar e enquadrar os projetos dos financiamentos ou empréstimos solicitados e quando for o caso, acionar agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;
IV – manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro;
V – estabelecer sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES, as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do fundo;
VI – estabelecer normas de fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
VII – diligenciar, junto a instituição oficial de credito, para que, ate o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sejam encaminhados a controladoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçanamentaria-financeira patrimonial do Fundo;
Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Planejamento ficará encarregada de propor ao Comitê o Manual de Política Operacional do Fundo, contendo conjunto de diretrizes prioridades e as condições empréstimos gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir das carências e os sócio-econômicos da região.
Art. 5° Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Orientador utilizar-se-á da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 1° O Secretario da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Designará representante para exercer a função de Secretario Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições.
§ 2° Em casos complexos a Secretaria da Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a analise e fiscalização técnica previstas artigo anterior, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6° O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social do Vale do Ribeira e atuará como mandatário do Estado:
I – na aprovação do credito dos projetos Enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador;
II – na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo;
III – na liberação dos recursos, nos casos dos investimentos em infra-estrutura, mediante autorização especifica do Comitê Orientador.
Art. 7° O objetivo do Fundo de Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, é a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1°, da Lei n° 10.549, de 11 de maio de 2000.
Art. 8° O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR será constituído pelos seguintes recursos:
I – R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto n° 45.571, de 26 de dezembro de 2000, e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6° da Lei n° 10.549, de 11 de maio de 2000;
II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do programa;
III – saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei n° 7.522 de 20 de setembro de 1991;
IV – recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeires ou internacionais;
VI – juras e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII – amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001.
GERALDO ALCKMIN
FERNANDO DALL’ACQUA
Secretario da Fazenda
JOAO CARAMEZ
Secretario-chefe da Casa Civil
ANTONIO ANGARITA
Secretario do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 14 de maio de 2001.