Introduz modificações no Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3° deste Decreto, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o Parágrafo único do artigo 7° para § 1°:
“Art. 2° Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação observado o disposto no § 3°. (NR)
§ 3° O percentual previsto no caput será de 4% (quatro por cento). (AC)
§ 4° Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial observando-se o seguinte: (AC)
I – relativamente ao estabelecimento produtor:
a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e
b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
II – relativamente ao estabelecimento industrial:
a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e
b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e
III – o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce da região amazônica.
§ 2° Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4° do art. 2°, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4° e vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (AC)
Art. 8° Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:
II – quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição, observado o disposto na alínea “c”; (NR)
Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 26.145, de 2003, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único deste Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3°.
Art. 3° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 44.771/2017
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação
(art. 1°)
PRODUTO
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XV
Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (AC)