Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 2°:
III – quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável a critério do Poder Executivo; (NR)
IV – somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original, observado o inciso VI. (NR)
VI – no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, será concedida uma primeira prorrogação ou renovação automaticamente, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 20 do caput. (AC)
§ 20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda prorrogação ou renovação, o percentual de incentivo será reduzido em 10% (dez por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (AC)
§ 21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (AC)
I – o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2°;
II – sua utilização é condicionada a:
a) deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e
b) recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação anual do imposto, nos termos da Lei Complementar n° 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de referência para cálculo do ICMS mínimo anual da empresa; e
III – quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1° de setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo; (NR)
IV – quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1° de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério do Poder Executivo (Lei n° 13.449/2008). (NR)
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei n° 13.956/2009):
IV – a partir de 1° de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo (Lei n° 13.449/2008). (NR)
Art. 2° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado