Amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação – QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Na saída interna de querosene de aviação – QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1° da Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 2° A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1°, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
I – obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2° e do inciso I do art. 3°, todos da Lei n° 15.723, de 2016; e
II – dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III – operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
a) um voo destinado a Caruaru; e
b) um voo destinado a Serra Talhada.
Art. 3° O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
I – no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II – na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado