O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 41, de 8 de abril de 2021, e no Decreto Legislativo n° 2.343, de 10 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO n° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste regulamento)
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ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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……………… |
……………… |
……………… |
……………… |
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189 |
Nas operações internas e de importação do exterior com Oxigênio Medicinal, NCM/SH 2804.40.00, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). |
ICMS 41/21 |
22/04/2021 a 31/12/2021 |
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189.1 |
Ficam isentas as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput deste item, com destino aos Estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. |
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189.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 41/21 de 8 de abril de 2021, foi publicado no DOU de 12/04/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10/21, publicado no DOU de 22/04/2021, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.343, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021. |
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” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2022 133° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA
