O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, do Decreto n° 413 e 414, de 18 de março de 2020, do Decreto n° 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto n° 421, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos os incisos VIII, IX e X ao art. 2° do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
(…)
VIII – Controladoria Geral do Estado – CGE;
IX – Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC;
X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Art. 2° Fica acrescido o art. 4°-A ao Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4°-A. Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão/deverão observar o disposto no art. 4°, caput e § 1°, deste Decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIORG
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
