O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o artigo 7°, inciso VII da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e deu outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei n° 10.670, de 16 de janeiro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil e deu outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a confirmação de pessoas infectadas pelo coronavírus (COVID-19) em Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência em todo o território Mato-Grossense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.
Art. 2° Será de 90 (noventa) dias a vigência deste decreto, prorrogável até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3° Para fins de recebimento de receitas destinadas a ações de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19) relacionadas à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, fica autorizado o recolhimento dos recursos arrecadados diretamente em contas especiais do Banco do Brasil S. A. abertas para essa finalidade.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2020, aos 199° da independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
