O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 38.555, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14 …………………………………
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§ 3° A transferência, implantação e/ou extinção dos quiosques localizados no estacionamento norte do Edifício Anexo do Palácio do Buriti – SAM da Região Administrativa do Plano Piloto – RA – PP, ficam a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (NR)
§ 4° Fica remanejada a gestão do estacionamento norte do Anexo do Palácio do Buriti da Administração Regional do Plano Piloto – RA-PP para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (NR)
§ 5° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fica responsável pela regularização de equipamento urbano do estacionamento norte do Anexo do Palácio do Buriti, mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR)
Art. 25 ……………………………………..
I – para a emissão de termo de permissão de quiosques localizados no estacionamento norte do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei Distrital n° 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos da Lei 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o pagamento do preço público. (NR)
Art. 31 ……………………….
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos quiosques localizados no estacionamento norte do edifício Anexo do Palácio do Buriti fica a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2021 132° da República e 62° de Brasília
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