O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.057, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”.
“Art. 11. ..……………………………………………………………………………..
I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;
II – o não pagamento de qualquer parcela ou saldo de parcelas, em período superior a 90 (noventa) dias;
…..……………………………………………………..……………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
