O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a cobrança de pagamento de preço público dos autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, até 30 de junho de 2021, na forma disposta no Decreto Legislativo n° 2.301, de 17 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A medida contida no caput abrange todos os autorizatários, permissionários ou concessionários ocupantes de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, do Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e de parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral.
Art. 2° Fica suspensa, pelo mesmo período, a cobrança do pagamento das parcelas referentes aos acordos firmados em razão de atraso ou inadimplemento do preço público entre a Administração Pública e os autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Não haverá incidência de juros ou correção monetária no preço público, ou em parcelas já acordadas com o Poder Público, durante o período referente no presente Decreto.
Art. 3° Fica o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal autorizado a editar atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
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