DECRETO N° 40.081, DE 29 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 30.04.2025)
Autoriza, excepcionalmente, o Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, excepcionalmente, o parcelamento administrativo de débitos tributários retidos e não recolhidos pelo tomador de serviços, qualificado como responsável tributário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas no Decreto n° 25.344, de 23 de setembro de 2014, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD.
Art. 2° O pedido de ingresso no Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD darse-á por opção do sujeito passivo, exclusivamente, mediante a utilização de aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.pad.salvador.ba.gov.br.
Art. 3° O prazo para a adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD com a inclusão dos débitos tributários retidos e não recolhidos pelo tomador de serviços, será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 4° Sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto n° 25.344/2014, serão excluídos do parcelamento os tomadores de serviços que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de abril de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda