O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 95/19,
DECRETA:
Art. 1° O § 6° do art. 3° do Decreto n° 37.228, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 95/19).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132° da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
