(DOE de 04/05/2016)
Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.” (NR)
…
“Art. 2° …
…
II – à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;” (NR)
…
“Art. 3° …
…
IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual.
….
§ 1° Não se aplica a débitos fiscais decorrentes de substituição tributária exigidos do substituto tributário, salvo em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
…
“Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2016.
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do § 1° do art. 3° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012.
Rio Branco – Acre, 2 de maio de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda
