O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Acresce os incisos XLI e XLII, ao parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
XLI – atividades dc advogados c contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.
Art. 2° Acresce o art. 2°B ao Decreto n° 4.317, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 2°B Caberá à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, mediante edição de ato normativo próprio, estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, inclusive os listados no § 1°, do art. 19, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A retomada dos serviços poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a evolução recente da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretaria de Estado da Saúde