O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 9° e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário 2020 a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Rio Branco-Acre, 24 de outubro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
WHERLES FERNANDES DA ROCHA
Governador do Estado do Acre, em exercício
