O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.734, de 6 de junho de 2014, publicado no D.O.E. n° 11.323, de 09/06/14, alterado pelo Decreto n° 1.579, de 29 de março de 2019, publicado no D. O. E n° 12.526, de 05/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
I – órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR;
…
IV – órgãos auxiliares: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, a Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, a Secrtaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA, o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais – IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.” (NR)
“Art. 9° Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de “Escritório do CAR e do PRAAC”, órgão responsável pela gestão desses instrumentos, sob responsabilidade compartilhada da SEMA e do IMAC.” (NR)
Art. 2° Fica repristinado o inciso II, do art. 2°, do Decreto n° 7.734, de 6 de junho de 2014, anteriormente revogado pelo Decreto n° 1.579, de 29 de março de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 02 de outubro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
NICOLAU CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício
