DECRETO N° 4.338, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 25.11.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista disposto o Convênio ICMS n° 24, de 7 de abril de 2022; o Convênio ICMS n° 94, de 1° de julho de 2022 e o Convênio ICMS n° 138, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 713-AF. ………………………..
§ 1° Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.
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ANEXO I
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Art. 20. ……………………………………
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§ 5° Não se aplica o disposto neste artigo às operações:
I – com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento;
II – de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e
III – com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.
§ 6° O contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o § 5° deste artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no:
I – § 1° do art. 713-AF deste Regulamento, em relação ao inciso I do referido § 5°;
II – § 4° do art. 107 do Anexo I, em relação ao inciso II do referido § 5°.
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Art. 107. …………………………………..
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§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste Estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.
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Art. 113. ……………………………………
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27. |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
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APÊNDICE I
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
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45.0 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
42,22 % |
37,78 % |
30,37 % |
42,22 % |
37,78 % |
30,37 % |
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ANEXO II
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Art. 53. …………………………..
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III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;
IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7;
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IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20;
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – células solares;
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XIII – …………………………….
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90;
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ANEXO III
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Art. 6° ……………………………
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27. |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
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ANEXO XXXVIII
DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO ART. 713-AF, § 1°, DO RICMS-PA E DO ART. 107, § 4°, ANEXO I DO RICMS-PA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
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DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
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1 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
20,00 |
20,00 |
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2 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque |
20,00 |
20,00 |
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3 |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
20,00 |
20,00 |
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4 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20,00 |
20,00 |
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5 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
20,00 |
20,00 |
………………………………………”
Art. 2° Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS n° 24/2022, n° 94/2022 e n° 138/2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação ao Anexo XXXVIII;
II – na data de sua publicação, em relação às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
