(DOE de 18/02/2016)
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n°144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 143, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.1° O art. 5° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 31 de março de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de janeiro de 2016.
Rio Branco-Acre, 17 de fevereiro de 2016,128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
