(DOE de 08/01/2016)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogados os incisos II, III e IV do caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogado a íntegra do § 3° do mesmo artigo, fica, também, alterada a redação do § 1° do referido artigo e, por fim, acrescentado o § 7° ao citado preceito, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 328 …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
……………………………………………………………………………………………….
§ 3° (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
……………………………………………………………………………………………….
§ 7° Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016.”
II – revogado na íntegra o artigo 330.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2016, 196° da Independência e 128° da República.