DECRETO N° 1.555, DE 18 DE JULHO DE 2025
(DOE de 18.07.2025 – Edição Extra)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante arrolados:
I – Ajuste SINIEF n°49, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
II – Ajuste SINIEF n° 34, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que altera o Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 4° do artigo 349-F, bem como acrescentados o § 10 e a nota n° 1 ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 349-F (…)
(…)
§ 4° A partir de 1° de novembro de 2025, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, os contribuintes mato-grossenses que promoverem prestações de serviço de comunicação e de telecomunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2002, alterado pelos Ajuste SINIEF 49/2023, efeitos de 13/12/2023 a 11/12/2024, e Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 12/12/2024)
(…)
§ 10 Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022: Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023, 26/2023, 49/2023, 7/2024 e 34/2024.”
II – alterada a nota n° 1 do artigo 349-G, como segue:
“Art. 349-G (…)
(…)
Nota:
1. Ver cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2022 e respectivas alterações: Ajuste SINIEF 28/2022.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição
