O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 56790/2020, e
CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da migração para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;
CONSIDERANDO também, que, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC n° 631/2019;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado aos beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, com as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:
I – § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
II – artigo 9° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
