DECRETO N° 35.667, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 06.09.2023)
Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar nacional n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região do estado aderente;
CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por meio do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 21.777, de 14 de dezembro de 2022, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar nacional n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17;
CONSIDERANDO a isenção concedida pelo Estado do Ceará nas saídas internas de leite in natura, nos termos do item 64.0 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.10 do Anexo III do mesmo Decreto, bem como a isenção concedida para as saídas internas de queijo tipo coalho, nos termos do item 64.1 do Anexo I do Decreto n° 33.327, de 2019, que também se sobrepuja à redução de base de cálculo prevista no subitem 1.0.1.15 do Anexo III do mesmo Decreto, circunstâncias estas que evidenciam a necessidade de conferir conformidade ao texto da referida norma com os efeitos jurídicos efetivamente pretendidos quando da concessão das aludidas isenções,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do subitem 1.0.1.10 do Anexo III:
| 1.0.1.10 | leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); | (…) |
II – acréscimo do item 13.0 do Anexo IV:
| 13.0 | Crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador: | Até 31/12/2024 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017 |
| 13.0.1 | leite tipo “longa vida” (UHT); | |
| 13.0.2 | leite em pó; | |
| 13.0.3 | creme de leite; | |
| 13.0.4 | leite condensado; | |
| 13.0.5 | leitelho; | |
| 13.0.6 | leite e creme de leite coalhados; | |
| 13.0.7 | outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; | |
| 13.0.8 | soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; | |
| 13.0.9 | soro em pó; | |
| 13.0.10 | queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos deste Decreto; | |
| 13.0.11 | requeijão à base de leite; | |
| 13.0.12 | manteiga; | |
| 13.0.13 | quefir; | |
| 13.0.14 | iogurte; | |
| 13.0.15 | bebida láctea com sabor; | |
| 13.0.16 | composto lácteo condensado; | |
| 13.0.17 | composto lácteo em pó; | |
| 13.0.18 | doce de leite; | |
| 13.0.19 | produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
| 13.1 | Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações. | |
| 13.2 | Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). | |
| 13.3 | A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | |
| 13.3.1 | aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará; | |
| 13.3.2 | enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n°: a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios). |
|
| 13.4 | Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto. |
Art. 2° Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n° 33.327, de 2019:
I – o item 34.0 do Anexo III;
II – o subitem 1.0.1.15 do Anexo III;
III – o item 10.0 do Anexo IV.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1° de setembro de 2023,
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
