O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto introduz alterações no Decreto n° 34.162, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências.
Art. 2° Alteram-se o caput e o § 1° do artigo 3° do Decreto n° 34.162, de 23 de novembro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° O cadastramento de imóveis a título precário será realizado de ofício ou a requerimento do interessado perante a Central de Licenciamento da Secretaria de Política Urbana e Licenciamento ou outra Secretaria competente que venha a suceder, em formulário próprio, acompanhado das documentações previstas neste Decreto.
§ 1° Verificadas as condições de admissibilidade do requerimento, deverá a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento ou outra Secretaria competente que venha a suceder emitir parecer atestando o cumprimento do presente Decreto, para fins de inserção ao Cadastro Imobiliário do imóvel a título precário e encaminhar por meio de processo devidamente instruído à Secretaria de Finanças de Recife para a concessão do sequencial imobiliário”.
Art. 3° Revoga-se o § 2ª do artigo 3° do Decreto n° 34.162, de 23 de novembro de 2020.
Art. 4° Altera-se § 1° do artigo 4° do Decreto n° 34.162, de 23 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………..
§ 1° O cadastramento do imóvel a título precário para instituições públicas, a ser iniciado na Secretaria de Política Urbana e Licenciamento ou outra Secretaria competente que venha a suceder, deverá apresentar as documentações previstas nos incisos I, II, III, IV e VI por meio de processo devidamente instruído à Secretaria de Finanças de Recife para a concessão do sequencial imobiliário” (NR)
Art. 5° Acrescenta-se § 4° no artigo 4° do Decreto n° 34.162, de 23 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………
§ 4° A Secretaria de Finanças poderá solicitar outros documentos necessários à análise do requerimento da concessão do sequencial imobiliário.”
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Recife, 09 de maio de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO
Secretaria de Política Urbana e Licenciamento
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretaria de Finanças
