O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, a partir do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;
CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.671, de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado;
CONSIDERANDO que, com o Decreto n° 33.693, de 25 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, ocasião em que, após sinalização favorável da saúde, baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foram liberadas, com a segurança necessária dada pelos especialistas, novas atividades econômicas e comportamentais no Estado, desta vez no município de Fortaleza e nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe;
CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1° Até o dia 9 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n° 33.617, de 06 de junho de 2020, n° 33.627, de 13 de junho de 2020, n° 33.631, de 20 de junho de 2020, n° 33.637, de 27 de junho de 2020, n° 33.645, de 4 de julho de 2020, n° 33.671, de 11 de julho de 2020, n° 33.684, de 18 de julho de 2020, e n° 33.693, de 25 de julho de 2020, nos seguintes termos:
I – suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II – manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III – manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV – suspensão da operação do serviço metroviário na Região do Cariri;
V – controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020;
VI – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII – adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
- 1°Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.
- 2°Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
- 3°Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
- 4°O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6°, do art. 1°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020.
- 5°Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
- 6°A partir do dia 5 de agosto de 2020, fica autorizado o retorno do serviço metroviário de de Sobral (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades da saúde para a segura prestação do serviço, buscando garantir a usuários e funcionários condições ideais de proteção contra a proliferação da COVID-19.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:
I – recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;
II – sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
- 1°O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
- 2°O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
- 1°Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n° 33.608, de 30 de maio de 2020, n° 33.617, de 06 de junho de 2020, n° 33.631, de 20 de junho de 2020, n° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:
I – atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II – atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
III – atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
IV – atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
V – atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.
- 2°No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:
I – a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
II – as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 4°, deste artigo;
III – o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo.
- 3°Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
- 4°No município de Fortaleza, passa(m) a ser autorizado(a)s:
I – a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h;
II – a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
III – a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
IV – a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;
- 5°No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:
I – as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II – a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III – a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
IV – o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
V – o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
VI – a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
VII – o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade.
VIII – a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;
IX – a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;
X – a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI – a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII – o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII – o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
XIV – a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
XV – a produção artística e cultural sem público;
XVI – atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
- 6°O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
- 1°Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas na Tabela II, do Anexo II, desde Decreto.
- 2°A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n° 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decretos n° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
- 3°Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I – a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;
II – na cadeia de esporte e lazer:
- a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;
- b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;
III – na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
- 4°Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam liberadas as atividades nas condições previstas nos incisos VIII a XVI, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto.
- 5°Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto.
- 6°O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 6° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n° 33.608, de 30 de maio de 2020, n° 33.631, de 20 de junho de 2020, e n° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:
I – atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
II – atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
III – atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
IV – atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
- 1°Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
- 2°O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
- 3°As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingressarão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.
- 2°A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n° n° 33.631, de 20 de junho de 2020, c/c o art. 3°, do Decretos n° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
- 3°Nos municípios da Região de Saúde Norte, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I – a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II – a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
- 4°Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
- 5°O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 8° Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos n° 33.608, de 30 de maio de 2020 e n° 33.684, de 18 de julho de 2020 (Tabela VI e V, do Anexo II, deste Decreto).
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 9° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
- 1°Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n° 33.608, de 30 de maio de 2020, n° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n° 33.693, de 25 de julho de 2020 observado o seguinte:
I – atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II – atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
III – atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
- 2°Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I – a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II – a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
- 3°Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
- 4°O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades previstas na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
- 1°A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
- 2°O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 11. Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte, continuarão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, e reproduzidos na Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 11, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I – a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II – a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 14. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 01 de agosto de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N° 33.700, DE 01 DE AGOSTO DE 2020
Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas (Região de Saúde do Cariri)
| BAIXIO | ||
| CEDRO | ||
| 17ª ICÓ (ADS) | ICÓ | |
| IPAUMIRIM | ||
| LAVRAS DA MANGABEIRA | ||
| ORÓS | ||
| UMARI | ||
| ACOPIARA | ||
| CARIÚS | ||
| CATARINA | ||
| 18ª IGUATU | IGUATU | |
| DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO | ||
| JUCÁS | ||
| MOMBAÇA | ||
| PIQUET CARNEIRO | ||
| QUIXELÔ | ||
| SABOEIRO | ||
| ABAIARA | ||
| AURORA | ||
| BARRO | ||
| JATI | ||
| 19ª BREJO SANTO (ADS) | BREJO SANTO | |
| MAURITI | ||
| MILAGRES | ||
| PENAFORTE | ||
| PORTEIRAS | ||
| REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI (ADS) | ALTANEIRA | |
| ANTONINA DO NORTE | ||
| ARARIPE | ||
| ASSARÉ | ||
| CAMPOS SALES | ||
| 20ª CRATO (ADS) | CRATO | |
| FARIAS BRITO | ||
| NOVA OLINDA | ||
| POTENGI | ||
| SALITRE | ||
| SANTANA DO CARIRI | ||
| TARRAFAS | ||
| VÁRZEA ALEGRE | ||
| BARBALHA | ||
| CARIRIAÇU | ||
| GRANJEIRO | ||
| JARDIM | ||
| 21ª JUAZEIRO DO NORTE | JUAZEIRO DO NORTE | |
| MISSÃO VELHA |
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°33.700, DE 01 DE AGOSTO DE 2020
FASE 4 (MUNICÍPIO DE FORTALEZA) DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA I
| FASE 4 | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 100% | Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 23h. |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 100% | Completa a cadeia |
| ATIVIDADES RELIGIOSAS | 100% | Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação de 100% da capacidade e 1 pessoa por cada 7m2 |
| COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS | 100% | Completa a cadeia |
| EDUCAÇÃO E C,T&I | 100% | Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. |
| ESPORTE, CULTURA E LAZER | 100% | Produção artística e cultural sem público. Eventos permanecem vedados. |
| INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 100% | Serviços educacionais para formação de condutores |
| LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 100% | Completa a cadeia |
| TURISMO E EVENTOS | 100% | Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos |
FASE 4 (REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA) DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA II
| FASE 4 | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 100% | Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 16h. |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 100% | Completa a cadeia |
| ATIVIDADES RELIGIOSAS | 50% | Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 50% da capacidade e 1 pessoa por cada 12m2 |
| COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS | 100% | Completa a cadeia |
| EDUCAÇÃO E C,T&I | 100% | Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. |
| ESPORTE, CULTURA E LAZER | 100% | Produção artística e cultural sem público. Clubes, academias e eventos permanecem vedados. |
| INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 100% | Serviços educacionais para formação de condutores |
| LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 100% | Completa a cadeia |
| TURISMO E EVENTOS | 100% | Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos |
FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA III
| FASE 3 | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| TÊXTEIS E ROUPAS | 100% | Completa Cadeia Inclusive shoppings |
| COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 100% | Completa a cadeia sem aglomeração |
| ARTIGOS DO LAR | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| CADEIA AGROPECUÁRIA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| CADEIA MOVELEIRA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 100% | Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| CADEIA AUTOMOTIVA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
| COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS | 100% | Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões |
| ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 50% | Restaurantes, lanchonetes e similares. |
| ATIVIDADES RELIGIOSAS | 50% | Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade. |
FASE 2 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA IV
| CADEIAS | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 100% | Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno |
| ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 100% | |
| CADEIA METALMECÂNICA E AFINS | 100% | |
| SANEAMENTO E RECICLAGEM | 100% | |
| CADEIA ENERGIA ELÉTRICA | 100% | |
| CADEIA DA CONSTRUÇÃO | 100% | |
| COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 40% | Agências de publicidade, marketing, edição e design |
| INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO | 40% | Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo. |
| TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 40% | Consultoria em TIC, software house, assistência técnica. |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 40% | Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento |
| ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 40% | Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1. |
| ATIVIDADES RELIGIOSAS | 20% | Celebrações religiosas com 20% da capacidade. |
FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA V
| CADEIAS | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 40% | Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel |
| ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 40% | Indústria e Comércio |
| CADEIA METALMECÂNICA E AFINS | 40% | Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista |
| SANEAMENTO E RECICLAGEM | 40% | Recuperação de materiais |
| CADEIA ENERGIA ELÉTRICA | 40% | Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. |
| CADEIA DA CONSTRUÇÃO | 40% | até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40% |
| TÊXTEIS E ROUPAS | 40% | Indústria e comércio |
| COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 40% | Comércio de livros e revistas |
| INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO | 40% | Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório). |
| ARTIGOS DO LAR | 40% | Indústria e comércio |
| CADEIA AGROPECUÁRIA | 40% | Comercialização de flores e plantas, couros |
| CADEIA MOVELEIRA | 40% | Indústria e comércio |
| TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 40% | Indústria e comércio |
| LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 40% | Comércio de bicicletas |
| CADEIA AUTOMOTIVA | 40% | Indústria, comércio e serviços |
| COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS | 40% | Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA | 40% | Comércio de higiene e cosméticos |
| ESPORTE, CULTURA E LAZER | 40% | Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos |
FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
TABELA VI
| ATIVIDADES ECONÔMICAS | TRABALHO PRESENCIAL | DETALHAMENTO |
| INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 30% | Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel |
| ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 20% | Fabricação de calçados e produtos de couro |
| INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS | 30% | Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda |
| SANEAMENTO E RECICLAGEM | 30% | Recuperação de materiais |
| ENERGIA | 20% | Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. |
| CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL | 30% | Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30% |
| TÊXTEIS E ROUPAS | 20% | Indústria têxtil, confecções e de redes |
| COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 30% | Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico |
| INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 30% | Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias. |
| ARTIGOS DO LAR | 30% | Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos |
| AGROPECUÁRIA | 30% | Obras de irrigação |
| MÓVEIS E MADEIRA | 20% | Fabricação de móveis e produtos de madeira |
| TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 30% | Fabricação de equipamentos de informática |
| LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 30% | Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF e manutenção de bicicletas |
| AUTOMOTIVA | 20% | Indústria de veículos, de transporte e peças |
| CADEIA DA SAÚDE | 100% | Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional |
| ESPORTE | – | Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense |
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°33.700, DE 01 DE AGOSTO DE 2020
PROTOCOLO GERAL
- NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do
Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e tercei-
rizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o
rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação
dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contami-
nação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos
seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação
no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a
empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações
estabelecidas pelo Protocolo Geral.
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de
segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem
as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições
específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compro-
misso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de
EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público,
cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com
o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de
mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção
no transporte residência-trabalho-residência.
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos
e/ou outros sanitizante).
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
- EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas ativi-
dades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em confor-
midade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível
escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade
e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos
em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas
deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados
por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação
de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento
de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos
de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando
pertinente.
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isola-
mento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à reto-
mada das atividades.
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de
risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados
deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão
manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcio-
nários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a
ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside
ou tem contato frequente.
4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsá-
veis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento
devem ser tomadas o quanto antes.
4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diag-
nóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e cobertura reco-
mendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas
estão desobrigadas deste item.
4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença
do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial
por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para
COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza,
dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar
ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.
4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcio-
nário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.
4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve
atividade e passagem do colaborador.
4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proxi-
midade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer
motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha
ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14
dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.
4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá
retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso,
levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado
para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que
optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de
fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em
uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
4.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e
proteção contra a COVID-19.
4.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios
e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.
4.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento
mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.
5.2. Não havendo condições de readequação do ambiente de trabalho, instalar
barreiras físicas entre os postos de trabalho.
5.3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas
abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter
limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas,
umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multipli-
cação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja
etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.
5.4. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.
5.5. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia,
água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por
pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período do turno de trabalho.
5.6. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado
e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições
dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.
5.7. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes.
5.8. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos
de abastecimento de água potável.
5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões
de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de
dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de exis-
tência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por
“torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com
esses dispositivos.
5.10. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente
lixeira com tampa e acionamento a pedal).
5.11. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre
as normas de proteção que estão em vigência no local.
5.12. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de
sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada.
5.13. Os elevadores dos estabelecimentos devem operar sempre com um
terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões
de acionamento.
5.14. Em caso das atividades necessitarem de pernoite dos colaboradores, os
dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as
janelas abertas. Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos
deverão manter uma distância mínima de 2 metros entre cada cama.
PROTOCOLOS SETORIAIS
Protocolo Setorial 1 – Indústria de bens de consumo – (Confecções, Couro e
Calçados, Madeira e Móveis, Artigos do Lar)
- NORMAS GERAIS
1.1. Cada empresa deve desenvolver seu próprio plano de contingência com
base nas orientações do Guia SESI de Prevenção da COVID-19.
1.2. Em casos de lojas situadas nas fábricas, empresa deve seguir o protocolo
do comércio na loja (PROTOCOLO 8 – Comércio Atacadista, Varejista e
outros Serviços de Atendimento Presencial, exceto Alimentícios), o acesso
dos clientes deverá ser controlado e monitorado e permitido apenas com o
uso de máscaras de proteção. O fluxo de funcionários entre a loja e o chão
de fábrica não deve ser permitido.
1.3. Priorizar, quando possível, canais on-line e métodos de pagamento online
para continuar atendendo clientes.
1.4. Colocar sinalização em locais de maior circulação de funcionários acerca
das medidas necessárias de higiene e prevenção.
1.5. Criar Comitê Interno Multiprofissional de contingência responsável
pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para
prevenção a COVID-19.
1.6. Para lugares fechados, recomendar ocupação de 01 pessoa / 7 m², devi-
damente afastadas.
1.7. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas
comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para
utilização dos citados espaços.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Quando pertinente, fornecer transporte para funcionários, com utilização
de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações
no transporte coletivo público com aferição de temperatura antes do funcio-
nário entrar no veículo.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. Em caso de utilização de luvas por parte dos trabalhadores, as mesmas
também devem entrar nos protocolos de higienização.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Realizar treinamento dos gestores e supervisores destinado a identificação
de eventuais sintomas para encaminhamento imediato ao setor médico para
avaliação mais completa.
4.2. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro
digital infravermelho.
4.3. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsá-
veis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento
devem ser tomadas o quanto antes.
4.4. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores
em home office mantendo-os em contato com seus líderes e agentes de
recursos humanos das empresas.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos
ambientes de trabalhos.
5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos
e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações.
Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos,
reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques
para operar.
5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas
em geral, se houver.
5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar
aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.
5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organi-
zando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais,
estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.
5.6. Estabelecer uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higie-
nizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a
2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5.7. Na entrada e na saída do empreendimento, disponibilizar meios para
higienização das mãos, sendo dispensador de álcool em gel a 70% ou lavatório
com dispensador de sabonete líquido e papel toalha. Implementar desinfecção
e lavagem de mãos fora do ambiente fabril, tornando o procedimento obri-
gatório para a entrada no estabelecimento.
Protocolo Setorial 2 – Indústria extrativa, bebidas, têxtil, química, eletrometal
e outras- indústrias
- NORMAS GERAIS
1.1. Cada empresa deve desenvolver seu próprio plano de contingência com
base nas orientações do Guia SESI de Prevenção da COVID-19.
1.2. Em casos de lojas situadas nas fábricas, empresa deve seguir o protocolo
do comércio na loja (PROTOCOLO 8 – Comércio Atacadista, Varejista e
outros Serviços de Atendimento Presencial, exceto Alimentícios), o acesso
dos clientes deverá ser controlado e monitorado e permitido apenas com o
uso de máscaras de proteção. O fluxo de funcionários entre a loja e o chão
de fábrica não deve ser permitido.
1.3. Priorizar, quando possível, canais on-line e métodos de pagamento online
para continuar atendendo clientes.
1.4. Implantar, por intermédio da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes), se houver, um comitê de acompanhamento das ações preventivas.
1.5. Colocar sinalização em todos os parques fabris acerca das medidas
necessárias de higiene e prevenção.
1.6. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas
comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para
utilização dos citados espaços.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para indústrias acima de 300 (trezentos) colaboradores, fornecer trans-
porte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios
ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. Designar equipes responsáveis pelo controle e fiscalização do uso dos
EPI (Equipamentos de Proteção Individual) por todos os colaboradores em
atividade nos parques fabris e em atividades gerenciais.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores
em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes
de recursos humanos das empresas.
4.2. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro
digital infravermelho.
4.4. Realizar treinamento dos gestores destinado a identificação de eventuais
sintomas para encaminhamento imediato ao setor médico para avaliação
mais completa.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos
ambientes de trabalhos.
5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos
e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações.
Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos,
reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques
para operar.
5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas
em geral, se houver.
5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar
aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.
5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organi-
zando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais,
estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.
5.6. Garantir uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higieniza-
dora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2%
para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 3 – Indústria Agroalimentar
- NORMAS GERAIS
1.1. Cumprir os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos
conforme Resolução RDC n° 216/2004 da ANVISA.
1.2. Criar Comitê Interno multiprofissional de contingência responsável
pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para
prevenção a Covid 19.
1.3. Contratar assessoria especializada em saúde para prevenção e contingência
no combate à COVID-19 para analisar a rotina do negócio e orientar sobre
modificações a serem feitas para garantir a segurança dos trabalhadores. A
empresa pode ser desobrigada de referida contratação caso possua em seu
corpo de funcionários profissionais com atribuições regulamentadas para
esta atividade.
1.4. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas
comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para
utilização dos citados espaços.
1.5. Limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada
apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores
de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene
e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para indústrias acima de 300 (trezentos) colaboradores, fornecer trans-
porte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios
ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores
em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes
de recursos humanos das empresas.
4.2. No caso de transporte e entrega de produtos, disponibilizar aos funcioná-
rios álcool 70% para higienização de mãos e superfícies. Exigir que veículos
sejam higienizadas, diariamente (assento, volante, piso) e manter higienizado
os equipamentos de ar-condicionado dos veículos.
4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro
digital infravermelho.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos
ambientes de trabalhos.
5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos
e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações.
Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos,
reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques
para operar.
5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo à ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que que possam causar
chamas em geral, se houver.
5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar
aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.
5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organi-
zando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais,
estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.
5.6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de
calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 4 – Obras Civis, Instalações, Montagens e Serviços Indus-
triais
- NORMAS GERAIS
1.1. Criar Comitê Interno multiprofissional de contingência responsável
pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para
prevenção a Covid 19;
1.2. Contratar assessoria especializada em saúde para prevenção e contingência
no combate à COVID-19 para analisar a rotina do negócio e orientar sobre
modificações a serem feitas para garantir a segurança dos trabalhadores. A
empresa pode ser desobrigada de referida contratação caso possua em seu
corpo de funcionários profissionais com atribuições regulamentadas para
esta atividade.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Quando pertinente, fornecer transporte para funcionários, com utilização
de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações
no transporte coletivo público.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. Realizar entrega diária de kit sanitário para o operário com álcool em
gel, água sanitária, sabão líquido para uso pessoal e máscaras em quantidade
e com proteção por todo o período do turno de trabalho (1 para o trabalho e
outra para uso no caminho casa-trabalho).
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores
em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes
de recursos humanos das empresas.
4.2. Não permitir a saída dos funcionários vestindo os uniformes da empresa,
nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o uniforme. O devido
fardamento deve ser colocado apenas no ambiente de trabalho.
4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro
digital infravermelho.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso no canteiro
de obras.
5.2. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar
aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.
5.3. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, orga-
nizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro do canteiro de obras,
estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo, sendo um
número máximo de 100 (cem) trabalhadores por canteiro de obras. Para os
municípios incluídos na Fase 3 em diante, as obras ficam desobrigadas da
limitação de 100 operários por canteiro.
5.4. Fornecimento de refeições em “quentinhas” e proibição do sistema self
service.
5.5. Reforçar conscientização dos trabalhadores sobre higiene pessoal e
medidas elisivas da contaminação, para que estes possam implementar nos
canteiros e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas
residências, com a entrega gratuita de material de higienização para que
possam levar aos lares para uso de seus familiares.
Protocolo Setorial 5 – Resíduos Sólidos e Reciclagem
- NORMAS GERAIS
1.1. Suspender ou manter suspensa as atividades de descarte e coleta seletiva,
bem como seu abandono em vias públicas.
1.2. Suspender ou manter suspensas as atividades de unidades de triagem,
transbordo manual, descarga em ecopontos, dentre outros. Naquelas atividades
cuja interrupção não puder ser implementada deverão ser intensificadas as
orientações de saúde e segurança do trabalhador, bem como os cuidados
necessários na operação durante a situação de emergência, reforçando o
uso dos EPIs.
1.3. Suspender os serviços de coleta de resíduos volumosos, a fim de
se proteger a integridade dos trabalhadores, uma vez que tais atividades
demandam proximidade social.
1.4. Aumentar a frequência de cobertura dos resíduos depositados em aterros.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para empresas acima de 200 (duzentos) colaboradores, fornecer trans-
porte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios
ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
2.3. Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta de lixo, para
evitar aglomerações nas garagens e locais de início e fim das atividades.
- EPI’S
3.1. Divulgar os procedimentos para correta higienização dos EPIs.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Reforçar o treinamento dos trabalhadores sobre a correta utilização dos
EPIs e o manejo com os resíduos.
4.2. Fornecer suplemento vitamínico para aumento da imunidade dos cola-
boradores.
4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro
digital infravermelho.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Implementar campanhas de conscientização à população sobre acondicio-
namentos e descarte de resíduos, como medidas de prevenção da contaminação.
5.2. Seguir obrigatoriamente as regulamentações aplicáveis aos resíduos infec-
tantes, conforme Resoluções CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 222/2018,
adotando as boas práticas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
5.3. Intensificar a limpeza caminhões coletores, carretas, furgões e contentores
com utilização de desinfetantes.
5.4. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos
ambientes de trabalhos.
5.5. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos
e materiais de toques frequentes.
5.6. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, orga-
nizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações, estabe-
lecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.
5.7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de
calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5.8. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como locais próximos à fogões e fornos e que possam causar chamas
em geral.
5.9. Estabelecer protocolos específicos ou revisão dos já existentes para
proteção da saúde dos trabalhadores durante a operação em unidades em que
houver exposição da massa de resíduos.
Protocolo Setorial 6 – Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins
- NORMAS GERAIS
1.1. A atividade de restaurantes e afins está liberada por decretos estaduais
em todo território cearense para atendimento na modalidade delivery, drive-
-thru e take away.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2, está liberado o funcionamento de
restaurantes para atendimento presencial em horário de almoço (de 11 horas
a.m. às 16 horas), e para os municípios na Fase 3, está autorizada a abertura
ao público os estabelecimentos das 6 horas a.m. às 16 horas, restringindo-se à
50% da capacidade de atendimento simultâneo, tendo como base a capacidade
apontada no Alvará de Funcionamento. Para os municípios incluídos na Fase
4, o horário de atendimento de restaurantes será ampliado até 23h, mantendo
a restrição de 50% da capacidade.
1.3. Permanece vedado o atendimento presencial de bares e outros estabele-
cimentos especializados em servir bebidas.
1.4. Todos os estabelecimentos de alimentação fora lar deverão cumprir os
requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução
RDC n° 216/2004 da ANVISA.
1.5. Vedar a realização de eventos e celebrações. O funcionamento dos esta-
belecimentos devem ser sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ,
apenas música ambiente, sem dança, sem festas, sem telões, sem jogos de
sinuca e outros). No caso de existências de espaços kid, playground, salas de
jogos e salas de espera, estes deverão permanecer fechados.
1.6. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais,
deverão cumprir adicionalmente os protocolos específicos destes, sem prejuízo
aos termos do Protocolo Geral e Setorial ao qual eles estão submetidos.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- EPI’S
3.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos
e materiais de toques frequentes. Em caso da existência de freezers e câma-
ras-frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e
objetos que necessitam de toques para operar. Realizar limpeza, várias vezes
ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum, incluindo balcões,
interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários, máquinas de cartões,
dispositivos utilizados para coleta de pedidos, displays, mesas e bancadas
de apoio, totens de autoatendimento, telas dos caixas touchscreen, teclados,
corrimões, bandejas, porta sachês, facas, pegadores, itens compartilhados
entre os funcionários (canetas, prancheta, telefones e similares), cardápios
e parta contas (higienizar obrigatoriamente a cada cliente), dentre outros.
5.2. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas
em geral. Verificar se o sistema de distribuição de fornecimento de gás está
adequado.
5.3. Disponibilizar na entrada do estabelecimento sistema de limpa sapato,
higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de
sódio a 2% para higienização e desinfecção de calçados.
5.4. É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação
de alimentos que não sejam desses setores e sem os cuidados sanitários
necessários citados anteriormente.
5.5. Reforçar a higienização de pratos, copos e talheres e utensílios, prefe-
rencialmente utilizar sistema de esterilização. O funcionário encarregado de
manipular itens sujos deverá usar luvas descartáveis e trocá-las regularmente.
5.6. Pratos, copos e outros deverão estar acondicionados em recipientes
fechados e devidamente higienizados, e no caso dos talheres deverão estar
disponíveis em quantidade para uso individual embalados em sacos plásticos
fechados, e deverão ser disponibilizados ao cliente somente no momento
que o funcionário for servir a alimentação, no caso de serviço à la carte.
O funcionário deverá lavar bem as mãos e antebraços antes de manipular
os itens limpos, bem como evitar falar enquanto manuseia alimentos e ao
servir os pratos e talheres, minimizando ao máximo qualquer tipo de contato;
5.7. Higienizar após cada utilização os equipamentos e utensílios usados no
serviço, preparando-os novamente conforme os protocolos deste documento
e das normas sanitárias vigentes.
5.8. O ambiente da cozinha e do salão deverão ser bem ventilados, dando
preferência à ventilação natural. Havendo o uso de sistema de ar-condicio-
nado, estes deverão obrigatoriamente ter os filtros limpos diariamente, bem
como seguir as orientações do tempo mínimo de manutenção, de acordo
com as instruções do equipamento, passível de fiscalização. Se for o sistema
de fan-cool (ventilação no modo frio)as tubulações deverão ser limpas e
higienizadas com sanitizantes e sua manutenção ocorrer com uma frequência
maior (mensal).
5.9. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos recebidos
de fornecedores bem como os locais onde serão acondicionados.
5.10. Para o recebimento de insumos e mercadorias:
5.10.1. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o
funcionário deverá estar devidamente paramentado de máscara de proteção,
luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos.
5.10.2. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua cate-
goria. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos recebidos
de fornecedores, bem como os locais onde serão acondicionados.
5.10.3. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outros devida-mente
higienizados, antes de armazenar.
5.10.4. Enlatados deverão ser higienizados com água e sabão antes de serem
armazenados.
5.10.5. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão ser
higienizadas com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá
ser executado com embalagens de vidro.
5.10.6. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização,
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água
com hipoclorito de sódio preparada na proporção de 10 mL de água sanitária
por litros de água.
5.11. Para a área de preparação de refeições:
5.11.1. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos
a 70%. A esponja utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente
no máximo a cada 2 dias.
5.11.2. Pisos e áreas de circulação deverão ser higienizados no início e no
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia).
5.11.3. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos sem
nenhuma exceção, como panelas, facas, conchas, fouets, etc, deverão ser
higienizados antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e prepa-
ração alcoólica a 70%.
5.11.4. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção,
como copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão
ser higienizados antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e prepa-
ração alcoólica a 70%.
5.11.5. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser,
preferencialmente, descartáveis e não de algodão.
5.11.6. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”),
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho ,devendo realizar a sua
manutenção com a utilização de hipoclorito de sódio a 2%.
5.12. Para a área de “salão” e afins:
5.12.1. Aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar no estabelecimento
com termômetro digital à distância segura, informando de forma cortês e
discreta que há impedimento de acesso daqueles que estiverem identificados
com quadro febril (acima de 37,5°C), orientando a procurar uma Unidade
de Saúde.
5.12.2. Na entrada ou no sistema de self-service, em havendo fila de espera,
é obrigatória a marcação ou monitoramento de distanciamento de 2 (dois)
metros entre cada indivíduo. Um funcionário do estabelecimento deverá
disciplinar a fila de espera.
5.12.3. Na entrada do estabelecimento deve-se por um tapete sanitizante
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente ,devendo realizar a sua
manutenção com a utilização de hipoclorito de sódio a 2%.
5.12.4. Os estabelecimentos deverão ter mesas e cadeiras suficientes para
garantir que seja respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas,
os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca
de cliente.
5.12.5. Os Clientes deverão sentar-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro
com distância mínima de 1,5 (um e meio) metro, sendo admitidos apenas
2 ocupantes por mesa. Se forem na mesma família, mais de 2 ocupantes
poderão sentar juntos.
5.12.6. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool
gel a 70% para correta higienização.
5.12.7. Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais
(menu board, cardápio digital com QR code), não sendo possível, deverão
ser utilizados cardápios que podem ser higienizados, ou seja, de material
plastificado.
5.12.8. Garçons e atendentes deverão utilizar máscaras de proteção e viseiras
de proteção “Face Shields”, sendo ao mesmo recomendado: não conversar
durante serviço, falar somente o necessário com cliente, não espirrar ou tossir,
se for inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do salão para realizar
higienização completa de mãos, antebraços, face etc.
5.12.9. É recomendado que as máquinas de refil de refrigerantes, normalmente
disponibilizadas para uso direto pelos clientes, sejam mantidas desligadas.
5.12.10. Os estabelecimentos deverão, preferencialmente, disponibilizar
aos clientes sacos plásticos ou outros recipientes onde serão depositadas as
máscaras. Após o fim das refeições o cliente deverá voltar a usar a máscara.
5.12.11. Nas mesas, preferencialmente, utilizar jogos americanos descartáveis.
Não usar toalhas, peças decorativas (vasos, velas ou enfeites) galheteiros,
porta guardanapos, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero
que seja acondicionado dessa forma, sendo permitido somente o uso de
sachês individuais.
5.12.12. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilha-
mento de talheres, copos e outros objetos à mesa (como o aparelho celular).
Afixar cartazes alertando que clientes com sintomas de febre, tosse, espirro
etc não deverão permanecer no restaurante.
5.12.13. Os banheiros para clientes devem conter além do sabonete e papel
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível.
5.12.14. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por
métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obedecendo a distância do
funcionário do caixa ou entregador e clientes, evitando o contato direto.
As máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme
plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja
feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plástico fechado
para não haver o contato físico. No balcão de pagamento deverá ser disposto
álcool em gel a 70% para higienização das mãos, tanto do funcionário quanto
do cliente e fornecedor.
5.12.15. Recomenda-se o serviço, preferencialmente, no sistema à la carte,
em que o prato vem pronto e preparado dentro área de trabalho da cozinha
ou no sistema de “prato feito”, utilizando o modo de escolha das porções
pelo cliente, sendo que, deverá ser direcionado um funcionário treinado e
devidamente paramentado (luvas, máscaras, face shield) para compor o prato
por trás de uma proteção de vidro curvo que impeça o acesso do cliente, sendo
possível para este somente indicar os itens.
5.12.16. No sistema de self-service durante o período da pandemia, o esta-
belecimento deverá dispor de um funcionário de forma exclusiva localizado
no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borrifador
contendo preparação alcoólica a 70% na forma líquida, borrifando as mãos
do cliente. O cliente deverá utilizar luvas descartáveis disponibilizadas pelo
estabelecimento, para manuseio dos utensílios. Após o serviço, o cliente deverá
descalçar as luvas e descartá-las em lixeira de pedal com tampa, localizada
próxima ao balcão de alimentos. Disponibilizar para os clientes talheres higie-
nizados e mantidos em embalagens individuais e lacradas, acompanhados de
no mínimo 02(dois) guardanapos descartáveis. No caso do cliente se servir
novamente, deverá repetir o procedimento acima especificado. É recomendado
que o estabelecimento utilize o porcionamento de saladas e outros embalados
individualmente em plástico filme, devidamente identificados com prazo de
validade, para retirada segura pelo cliente, agilizando o tempo de serviço e
restringindo ainda mais o risco de contaminação. Um funcionário devidamente
paramentado (máscara e face shield), deverá ser o responsável pela rápida
reposição dos itens retirados. Os temperos e molhos deverão ser oferecidos
em sachês. O vidro curvo que faz a barreira de segurança da pista de serviço
deverá ser de maior prolongamento, para reduzir o manuseio dos utensílios
por parte do cliente. Utensílios utilizados para servir o alimento deverão ser
recolhidos e higienizados ou trocados por outros a cada 30 minutos.
5.12.17. No sistema de Rodízio em geral prevalecerá o distanciamento das
mesas e o sistema de entrega (pizzas, massas, carnes, petiscos, bebidas e
outros), sendo feito por profissional devidamente paramentado conforme já
descrito acima. O self-service que complementa o serviço de rodízio deverá
ser de acordo com as orientações descritas no item anterior.
5.12.18. Solicitar que profissionais de saúde evitem adentrar no restaurante
com seus jalecos de trabalho e, caso estejam usando, orientar para que deixem
em local específico para este fim, se houver.
5.13. Atendimento via entrega, drive thru ou retirada rápida:
5.13.1. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de telefone, internet e
aplicativos.
5.13.2. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obedecendo a distância entre o funcionário
do caixa ou entregador e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de
pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higieni-
zadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato
físico. O responsável pela entrega deverá usar obrigatoriamente máscara.
5.13.3. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento
desde que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento.
Em caso de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto
ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo
estabelecimento) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.
5.13.4. A entrega deverá ser realizada em embalagens duplas e lacradas para
que o cliente, no momento do recebimento, possa fazer a retirada do produto
de dentro da primeira embalagem.
5.13.5. O box dos entregadores deverá ser higienizado a cada entrega interna-
mente e externamente com detergente ou sabão neutro e preparação alcoólica a
70% ou com solução de hipoclorito a 2%. Os entregadores não poderão colocar
o box no chão na hora da entrega ou em qualquer outro momento ou situação.
5.13.6. No momento do pagamento com a “maquininha” específica, entre-
gadores deverão colocá-la em cima do box e higienizar as mãos antes e
depois do manuseio.
5.13.7. Os meios de transporte de produtos, seja carro, van, moto ou bicicleta,
deverão ser higienizados diariamente (assento, volante, piso, maçanetasetc)
e manter higienizados também os equipamentos de ar condicionado no caso
de veículos.
5.14. Orientar/supervisionar a equipe do estabelecimento ou da empresa tercei-
rizada quanto a correta higienização de equipamentos, tais como: chopeira,
máquinas de café, máquinas de refrigerante, gelo e demais equipamentos.
5.15. Checar com frequência a potabilidade da água, bem como verificar se
os reservatórios necessitam de limpeza e se os filtros precisam ser trocados de
imediato ou se é possível aguardar até a data prevista. Verificar se as análises
de potabilidade estão dentro do prazo.
5.16. Atestar que o estabelecimento realizou o controle de infestações de
pragas conforme o cronograma exigido pela Vigilância Sanitária.
5.17. Checar periodicamente a necessidade imediata de limpeza das caixas
de gordura e limpeza completa do sistema de exaustão.
Protocolo Setorial 7 – Comércio Atacadista e Varejista Remoto, Exceto
Alimentício
- NORMAS GERAIS
1.1. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela
está submetida.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), exceto para
serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, higienizar as mãos e antebraço com água e sabão
durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das
unhas ou utilizar álcool gel a 70%. Essa medida deve ser respeitada de forma
especial para o setor de alimentos e bebidas.
5.2. Restringir o atendimento aos clientes pelos modelos de entrega, drive
thru e retirada rápida no local.
5.3. Receber pedidos por meio de telefone, internet e aplicativos.
5.4. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância entre
entregador/funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.5. Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos e equi-
pamentos com material de higiene, principalmente antes e depois de realizar
a entrega do pedido.
5.6. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde
que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso
de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distan-
ciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa
vendedora) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.
5.7. Priorizar agendamentos de horários para retirada dos pedidos a fim de
evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
5.8. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.9. Reforçar a higienização do material de trabalho com álcool 70% ou
diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos.
5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compar-
timentos de carga após cada recebimento ou entrega e que os mesmos não
sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados.
5.12. Em caso de serviço de alimentação, não deverá ser disponibilizado o
uso de cardápios ou outro item de contato direto para a escolha e realização
de pedidos em balcões, portas, mesas ou janelas.
5.13. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas
em geral, se houver.
5.14. Em caso de entrega de produtos, deverá ser realizada em embalagens
duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do
produto de dentro da primeira embalagem.
5.15. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de
manipulação dos alimentos.
Protocolo Setorial 8 – Comércio Atacadista, Varejista e Outros Serviços de
Atendimento Presencial, Exceto Alimentício e Cartórios
- NORMAS GERAIS
1.1. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela
está submetida.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), exceto para
serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orien-
tados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar
excessivamente.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, higienizar as mãos e antebraço com água e sabão
durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das
unhas ou utilizar álcool gel a 70%. Essa medida deve ser respeitada de forma
especial para o setor de alimentos e bebidas.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando
o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes
nas áreas de venda ou atendimento.
5.3. Priorizar o atendimento aos clientes pelos modelos de entrega, drive thru
e retirada rápida no local.
5.4. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de telefone, internet e
aplicativos.
5.5. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.6. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde
que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso
de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distan-
ciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa
vendedora) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.
5.7. Priorizar agendamentos de horários para retirada dos pedidos ou aten-
dimento a fim de evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
5.8. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.9. Reforçar a higienização do material de trabalho. Estabelecimentos que
disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a
limpeza das barras de alças com preparações alcoólicas 70% ou diluição
de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Além
disso, deverá o estabelecimento disponibilizar preparações alcoólicas 70%
nos locais onde ficam os carrinhos e cestas.
5.10. Em caso de serviços que necessitar de carrinho de compras, limitar a
um cliente por carrinho dentro dos estabelecimentos.
5.11. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar
de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, deter-
minando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.12. Proibir o consumo de produtos dentro dos estabelecimento pelos clientes
quando estiverem realizando compras.
5.13. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.14. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compar-
timentos de carga após cada recebimento ou entrega e que os mesmos não
sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados.
5.15. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.16. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas
em geral, se houver.
5.17. Em caso de entrega de produtos, deverá ser realizada em embalagens
duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do
produto de dentro da primeira embalagem.
5.18. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de
manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.
5.19. Produtos recebidos pela empresa em troca deverão ser guardados por
3 dias até serem disponibilizados novamente para venda.
Protocolo Setorial 9 – Treinamento do Campeonato de Futebol Cearense
- NORMAS GERAIS
1.1. Reunir remotamente Departamento de Futebol, utilizando-se de plata-
forma de videoconferência para elaboração do plano de trabalho com todos
os integrantes da comissão técnica e funcionários diretamente envolvidos
nas sessões de treinamento.
1.2. Coordenar as ações de acordo com as recomendações do departamento
médico – Departamento de Futebol
1.3. Coordenar a programação de treinos de acordo com os sistemas de jogo
e posicionamento tático para o microciclo, e elaborar junto com a preparação
física e fisiologia o macrociclo considerando o conceito de Semanas de
Inatividade – Comissão Técnica
1.4. Separar em pequenos grupos, a ser definido pelo clube, e uma equipe fixa
composta por um membro da comissão técnica, um membro do departamento
médico e um membro da rouparia ou massagistas. Os grupos deverão ser
fixos, pois em caso de contaminação de um membro do subgrupo somente
os membros deste seriam colocados em quarentena.
1.5. Monitorar a pandemia no Estado para evoluir do estágio de treino indi-
vidual para coletivo.
1.6. Proibir a circulação de pessoas estranhas ao grupo de trabalho, assim
como conselheiros, diretores, profissionais de imprensa e torcedores.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Definir as áreas de circulação, trânsito e acesso, os horários de finalização
de fluxo de indivíduos, dimensionar as áreas e frequência de sanitização e
realizar a sanitização de todos os espaços.
2.2. Preencher e enviar seu questionário aplicado pelo departamento médico
do clube, antes dos treinos.
2.3. Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta de lixo, para
evitar aglomerações nas garagens e locais de início e fim das atividades.
2.4. Conduzir-se de forma individual, e logo após o final do treino, deverá
retornar imediatamente para sua residência. O banho deverá ser residencial,
e o material de treino deverá ser colocado em sacola plástica e lacrada para
ser enviada à lavanderia do clube.
2.5. Desencorajar a participação de reunião fora das dependências do clube
ou residência e nem participar de eventos, sob pena de sanções disciplinares
do departamento de futebol.
2.6. Os roupeiros/mordomos deverão utilizar máscaras e luvas para recolhi-
mento do material e lavagem de chuteiras, assim como recolher o material
após a saída de todos os atletas do vestiário.
2.7. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre
clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos
e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organi-
zações desportivas ou organizadores de eventos.
- EPI’S
3.1. Disponibilizar os equipamentos de proteção necessários a todos os profis-
sionais envolvidos com o retorno das atividades.
3.2. Higienizar todos os ambientes compartilhados.
3.3. Portar copos e squeezes sempre da mesma garrafa de água, devendo esta
ser identificada corretamente, são individuais e não devem ser compartilhadas
em nenhuma hipótese.
3.4. Colocar as roupas e material de treino previamente no lugar de cada
jogador, considerando um espaço aberto, de modo a evitar aglomerados de
jogadores na rouparia.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Realizar a avaliação médica de todas as pessoas envolvidas com o retorno
aos treinos, posto que é condição determinante para permissão de início
das atividades de treinamento, após autorização pelos órgãos competentes.
4.2. Definir o staff indispensável à realização dos treinos e a manutenção do
espaço seguro, permitindo apenas as pessoas necessárias ao desenvolvimento
das atividades. Reuniões devem ser realizadas, preferencialmente, através
de videoconferência.
4.3. Implementar campanhas de conscientização sobre higiene pessoal,
medidas de prevenção da contaminação e direitos e deveres e estender o
conhecimento aos familiares em suas respectivas residências.
4.4. Acompanhar e monitorar pessoas que precisam adentrar nas dependências
do clube. Realizar a medição da temperatura utilizando termômetro digital
infravermelho. Caso a temperatura se mostre alterada, com valor superior
a 37,5°, deverá retornar imediatamente para casa e aguardar o contato do
Departamento Médico.
4.5. Elaborar treinos para cada sub-grupo de atletas, monitoramentos das
cargas de trabalho, relação de carga aguda/crônica, controle de percepção
subjetiva de esforço, testes físicos de desempenho, performance e fadiga.
4.6. Responder ao questionário médico aplicado pelo departamento médico
do clube e realizar os testes sorológicos IgG/IgM como medida inicial para
estudo de prevalência em todos os envolvidos.
4.7. Elaborar cardápio individualizado para cada atleta, de acordo com o seu
gasto calórico diário e composição corporal. Deverá prover estratégias de
hidratação em recipientes de uso individual, suplementação em recipientes
próprio e recomendação para alimentação na própria residência do atleta.
4.8. Realizar o atendimento fisioterápico, seja de tratamento de lesão, treino
preventivo ou recovery dentro de seu subgrupo, sempre utilizando máscara
e de forma individualizada, realizando a rigorosa higiene da maca e equipa-
mentos logo após o uso.
4.9. Prover assistência aos atletas principalmente nos primeiros dias de retorno
das atividades. Alteração de humor, ansiedade e pânico podem ser estados
psicológicos comuns em períodos de longa restrição de circulação e contato
social.
4.10. Desenvolvimento das atividades. Reuniões devem ser realizadas, prefe-
rencialmente, através de videoconferência.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Verificar o cumprimento das medidas de combate à pandemia junto aos
seus fornecedores e terceirizados.
5.2. Promover o escalonamento de atletas, que já deverão chegar ao local de
treinamento, vindos de sua residência vestidos com uniforme de treino e com
garrafinhas individuais para hidratação e kit de suplementos.
5.3. Encaminhar para realização de testes RT- PCR, conforme disponibilidade,
os casos suspeitos.
5.4. Afastar, imediatamente, o indivíduo e seu sub-grupo de trabalho, ao
apresentar sintomas, e adotar as providências necessárias quanto à realização
de exames, o isolamento do indivíduo e/ou sub- grupo de trabalho.
5.5. Isolar os casos confirmados de COVID-19 e promover notificação compul-
sória as autoridades de saúde, bem como prestar assistência necessários ao(s)
profissional(ais).
Protocolo Setorial 10 – Transporte Coletivo Público e Privado
- NORMAS GERAIS
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente
na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%.
1.2. Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.2. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- EPI’S
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s por todos os funcionários durante
todo o itinerário do transporte coletivo.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos no mínimo,
três vezes ao dia: uma a noite, outra após o “pico” da manhã e outra antes
do “pico” da tarde.
5.2. Articular com as autoridades responsáveis o mesmo procedimento de
desinfecção dos veículos para as áreas comuns das estações e pontos de ônibus.
5.3. Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas,
sempre que possível. Quando for necessária a utilização do sistema de ar
condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente
os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequen-
temente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%,
preparados alcoólicos e /ou outros sanitizante.
5.4. No caso de transporte coletivo privado, limitar a ocupação dos veículos,
sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
5.5. Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vende-
dores de passagens.
Protocolo Setorial 11 – Cabeleireiros, Salões de Beleza e Clínicas de Estéticas
- NORMAS GERAIS
1.1. Organizar área de chegada de clientes e profissionais disponibilizando
álcool em gel para higienização das mãos e tapete higienizante.
1.2. Orientar os clientes, se possível, a não levarem acompanhantes ou animais
de estimação.
1.3. Divulgar que os atendimentos serão feitos exclusivamente com agen-
damentos para evitar filas e espera. Recomenda-se agendamento de clientes
com maior espaçamento entre os horários para evitar a possibilidade de
aglomerações na sala de espera.
1.4. No caso da realização de serviços simultâneos no mesmo cliente, respeitar
a distância mínima orientada entre os profissionais e o cliente.
1.5. Estão vedadas as atividades necessitem o descumprimento do uso de
máscaras e EPI’s por todo o período de atendimento, como maquiagem e
barbearia.
1.6. Proibir o compartilhamento de itens pessoais, como vasilhas, talheres,
celular e ferramentas de trabalho.
1.7. Proibir atividades lúdicas dentro do estabelecimento. É recomendado
que a presença dos clientes se restrinja apenas ao tempo de espera, de aten-
dimento e de pagamento.
1.8. Durante o agendamento e sempre que um cliente que entrar no estabele-
cimento, realizar pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente
apresenta, apresentou ou esteve com alguém que tenha apresentado sintomas
relacionados à COVID-19 nos últimos 14 dias.
1.9. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela
está submetida.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item. Atentar às recomendações do Proto-
colo Geral.
- EPI’S
3.1. Utilizar máscara reutilizável para todos e combinação com máscara face
shield e para procedimentos mais detalhados como depilação e estética. A
máscara reutilizável (de pano) não deve ser utilizada por longo período,
respeitando o máximo de 3h ou antes desse período caso esteja úmida.
3.2. Higienizar as mãos antes da colocação da máscara para descontaminação
das mãos e redução de risco de infecção no momento do ajuste da mesma
no rosto.
3.3. Higienizar a máscara a cada troca de cliente.
3.4. Orientar para que a farda seja lavada e desinfectada diariamente; uso de
jaleco de TNT descartável trocado a cada cliente quando o serviço realizado
necessite contato físico, como massagem.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item. Atentar às recomendações do Proto-
colo Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Permanecer de cabelo preso ou touca descartável e unhas cortadas. Quanto
aos adornos pessoais: permitido uso de brincos pequenos. Não usar: anéis,
brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares.
5.2. Distribuir álcool em gel 70% em todos os setores, todas as bancadas de
atendimento, recepção, banheiros, copas e afins.
5.3. Limpar e desinfetar todo o estabelecimento, que deve ser cuidadosamente
limpo antes da reabertura, mesmo que tenha sido limpo antes do fechamento.
5.4. Dar preferência à ventilação natural, com portas e janelas abertas. Caso
de ventilação artificial, como o uso de ar condicionado, investir na limpeza
frequente de filtros.
5.5. Optar, sempre que possível, por deixar portas internas abertas entre
setores para ajudar na circulação e evitar o toque em puxadores e maçanetas.
5.6. Retirar tapetes, mantendo uma decoração mais minimalista para facilitar
o processo de higienização.
5.7. Aumentar a frequência da higienização do chão utilizando solução
adequada de água com água sanitária ou outro produto similar respeitando o
tipo do revestimento do piso.
5.8. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que seja obedecida a distância
entre o funcionário do caixa e os clientes, evitando o contato direto. As
máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico
e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em
dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não
haver o contato físico.
5.9. Retirar todos os itens fáceis de tocar, como revistas, tablets ou catálogos
de informações.
5.10. Durante o uso de equipamentos e produtos de uso comum, como mate-
rial de limpeza, produtos cosméticos e estéticos, higienizar as mãos antes
de usá-los.
5.11. Ter atenção quanto ao uso de produtos que produzam aerossóis. Faça
aplicação com cautela, de forma localizada evitando a dispersão de partículas.
5.12. Para corte de cabelos: lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar
o corte para minimizar a possibilidade de contaminação; possuir número maior
de instrumentos, como pentes da máquina de corte, levando em consideração
a quantidade de clientes atendidos; usar máscara reutilizável e face shield; ter
atenção durante o eventual uso do secador de cabelo, posicionando o bico no
sentido raiz em direção às pontas. Desta forma, diminui-se o direcionamento
do vento sempre de baixo para cima mitigando a possível propagação de
partículas. Não reutilizar papéis ou mantas para descoloração.
5.13. Para esmalteria: diminuir a quantidade de esmaltes expostos. Usar luvas,
higienizar a cada cliente a poltrona, a cirandinha e a mesa de atendimento.
5.14. Para estética e depilação: usar luvas, máscara reutilizável e face shield;
separar os produtos que serão utilizados em cada atendimento, mantendo a
bancada sempre livre; usar papel toalha descartável sobre a maca; limpar e
desinfectar os aparelhos seguindo as orientações dos fabricantes.
5.15. Para a sala de esterilização: revisar os processos de esterilização, prin-
cipalmente durante a lavagem de materiais de acordo com orientações da
vigilância sanitária.
5.16. Dar preferência ao uso de materiais descartáveis. Alternativamente
utilizar materiais autoclaváveis ou de higienização química. Nestes casos,
higienizar em autoclave ou deixando em molho por 15min em solução de
clorexidina a 2%, seguindo a diluição de 100ml de clorexidina para 1L de
água, antes de cada reutilização.
5.17. Manter uma boa imagem em relação à biossegurança na atuação profis-
sional, que reforça o seu compromisso com a saúde do cliente e o seu próprio
bem-estar.
5.18. Para cabeleireiros, utilizar capas descartáveis ou de tecido desde que
sejam higienizadas de forma adequada e não reutilizadas entre clientes. Para
esteticistas, antes de fazer a troca do lençol descartável, deve-se aplicar álcool
70% na superfície da maca.
5.19. Manter na bancada apenas instrumentos e produtos usados durante o
atendimento.
5.20. Fazer a assepsia das mãos do cliente antes de iniciar o tratamento, para
evitar contaminação.
Protocolo Setorial 12 – Shopping Centers
- NORMAS GERAIS
1.1. Realizar campanhas de conscientização, capacitação e fiscalização das
medidas estabelecidas no protocolo geral, setoriais e institucionais com todos
os funcionários, lojistas e seus clientes.
1.2. Vedar o funcionamento de lojas e atividades que possam gerar aglo-
meração de pessoas acima dos níveis recomendados, incluindo cinema,
entretenimento, atividades para crianças, atividades promocionais eventos e
apresentações de teatro, serviços de vallet, fraldário e empréstimo de carrinho
de bebê. Para os municípios que estejam na Fase de Transição ou Fase 1, as
praças de alimentação também encontram-se com funcionamento vedado.
1.3. Para os municípios que estejam na Fase 1, remover cadeiras e mesas das
praças de alimentação e restringir a operação dos restaurantes, lanchonetes
e afins apenas para serviço de delivery, take away e drive-thru. Para os
municípios que estejam na Fase 2, o funcionamento da praça de alimentação
para atendimento presencial passa a ser permitido de 11h às 16h, e deve
adicionalmente seguir o Protocolo 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em
horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a
área destinadas a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público.
A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação deve
limitar-se a 50% das mesas, respeitando os distanciamentos referidos no
Protocolo 6.
1.4. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto para
portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente uma
família de cada vez.
1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implemen-
tação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que
o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets.
Os tickets devem preferencialmente ser do tipo descartável. No caso do uso
de cartões reutilizáveis, assegurar procedimento de higienização dos mesmos
a cada reuso. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoaten-
dimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel
ao lado desses equipamentos.
1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar o uso
de elevadores.
1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o acesso de
clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 cliente a cada 12 m². A
capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja simultanea-
mente deverá estar afixado em cartaz na entrada de cada loja. Cada loja deverá
designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o distancia-
mento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações.
1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções
periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.
1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial
estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável) para poder acessar
o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do
centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orien-
tados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar
excessivamente.
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços
do empreendimento.
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas
e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de
lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de
sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com
pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou
hipoclorito de sódio.
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de
ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro comercial.
Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas
e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção
do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de
limpeza e desinfecção.
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para benefi-
ciar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a
quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o
distanciamento mínimo entre usuários.
5.6. Desativar todos os bebedouros.
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários nas portas
de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja com temperatura
acima de 37,5°C, será recomendado que o mesmo procure uma unidade de
saúde.
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando
o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes
nas áreas de venda ou atendimento.
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar
de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, deter-
minando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comer-
cial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas durante
os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compar-
timentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 – Cartórios
- NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e docu-
mentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante
agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser
orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições perma-
necem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro
comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela
está submetida.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo
Geral.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção,
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do
estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de
manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
- NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal
a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase
- Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma)
pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade não
pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabele-
cimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir
da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se
acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da
Fase em que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil
acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação,
informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da
área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na
fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que
dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa
relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e
funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual
ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de
forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial
para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos com
contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elabo-
ração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso,
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível
e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades
religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos
membros frequentadores de forma a evitar aglomerações de membros na
entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento
de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa
quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a reali-
zação das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, o
estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presenciais até
que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas,
orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a
as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua
liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira
virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer
credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades
religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem
ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão
orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades
caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade
do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando
máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao
adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros
estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no
interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas
as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros
de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do
estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações,
deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao
uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá
disponibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar
as filas, dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade
de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada
e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de
uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de
participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão
ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e
obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância .
Se o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo
a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade e
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria
de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as celebra-
ções por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros
recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão agendar
previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presen-
cial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas
celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente,
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento,
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente.
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem
ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinque-
dotecas e similares devem permanecer fechados.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido,
visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos.
- EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruin-
do-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
- SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura,
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequenta-
dores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das
mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas
e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para
respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secre-
taria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para
higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas total-
mente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o
cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manu-
tenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a
renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros
de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em
todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã,
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higie-
nização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza
das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas,
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos
equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos,
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista,
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais
em academias, clubes e estabelecimentos similares
- NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais,
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a
qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância
mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo
o período de exercício.
1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos,
respeitando os protocolos geral e este setorial.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no
item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes
e estabelecimentos
similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes
no estabelecimento desde que restrito a 30% da capacidade de atendimento
e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de
atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos.
1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para
preservar o distanciamento social.
1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha
e álcool em gel 70%.
1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável
pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de
permanência no local para atividade.
1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma)
hora para a realização de atividades físicas.
1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de ativi-
dade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera
até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e
a saída do estabelecimento.
1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a
COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e
desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se
no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.
gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de
suspeitas de contágio da doença.
1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de
pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieni-
zadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o
contato físico.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de
Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus
trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser
evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco
a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas
70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o
freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos
e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em
operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das
assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do
estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o
fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática
de assessoria.
- EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara,
preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá
ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade.
Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte,
assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção,
combinando com outras medidas de proteção e higienização.
- SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os
colaboradores e clientes, mediante a utilização de termômetro infravermelho.
Caso estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da norma-
lidade, igual ou inferior a 37,5°C, deverão ter a entrada recusada e deverão
ser orientados a procurar atendimento médico.
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio digital,
sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento de agendamento
de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma atribuído à Covid-19, o
agendamento deve ser proibido.
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição Assintomática
no momento da chegada.
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco ficarão
proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades físicas, até ulte-
rior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem sintomas relacionados à
COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/ou falta de ar); portadores de
imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; portadores de demais
comorbidades.
4.5. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores e usuários, tais como controle
biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade
de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene
das mãos.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Demarcar o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de
peso livre, respeitando ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
5.2. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia,
água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por
pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de
limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas a 70%, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período de atividades físicas e de turno de trabalho.
5.3. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, reforçando
a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização de preparações
alcoólicas 70%, após contato físico em bens de uso comum como bancos,
corrimãos etc. Manter e reabastecer dispensadores com soluções alcoólicas a
70% para a higiene das mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
5.4. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física com o
aluno/cliente.
5.5. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma
mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios que envolvam
lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize um compartilhamento
de material.
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso pessoal tais
como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja necessidade, não sendo
recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva.
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física devem
disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços descartáveis e/ ou
outros materiais adequados para os clientes.
5.8. É responsabilidade mútua do profissional e do usuário o recolhimento
e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomen-
dado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, como alvos, fitas
suspensas, cones dentre outros. Sempre que for necessária a utilização de
materiais para a prática de atividades físicas, este deve ser obrigatoriamente
higienizado pelo usuário ao início e ao término da atividade. O profissional
de educação física deve ser corresponsável para assegurar o cumprimento
desta rotina de higienização.
5.9. É permitido o uso de bebedouros apenas com “torneiras válvulas copo”,
para uso exclusivo de reposição de água nas garrafinhas individuais. Os
usuários deverão higienizar as mãos antes e após de cada uso do bebedouro.
5.10. Afixar comunicações como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios,
sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão,
entre outros e avisos referentes às regras de etiqueta respiratória, higienização
das mãos e protocolos existentes no local.
5.11. Estabelecer uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higie-
nizadora de calçados, tapete de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização
e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento e das estações de
atividades físicas.
5.12. No caso de pisos permeáveis, utilizar Hipoclorito de sódio a 2% ou outro
sanitizante liberado pela ANVISA para higienização a cada fim de aula. A
assessoria deve elaborar plano de higienização de pisos e materiais a cada nova
aula a ser realizado por colaborador do estabelecimento devidamente treinado.
5.13. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de mate-
riais, devendo estes serem higienizados após o uso. No caso da utilização de
colchonetes, os profissionais deverão atentar também para os procedimentos
de higienização.
5.14. Os alunos devem chegar ao local já com as vestimentas para realização
das atividades. Estão vedados banhos e trocas de roupas em banheiro e vesti-
ário. O estabelecimento deve orientar o uso do banheiro para higienização e
necessidades fisiológicas.
5.15. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de
ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento.
Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas
e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção
deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condi-
cionado dos ambientes para monitoramento e reforçar as ações de limpeza
e desinfecção.
5.16. Os armários disponibilizados para os clientes para guarda-volumes
podem ser utilizados de forma alternada, reduzindo a disponibilização em 30%.
5.17. Nos estabelecimentos que dispuserem de piscinas, garantir que as
mesmas utilizem sistema adequado de filtragem, incluindo a garantia do nível
de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada
piscina. O monitoramento deverá ser realizado a cada 4 horas.
Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol
- NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios da Região da Saúde de Fortaleza, fica permi-
tida a realização das partidas das rodadas para a finalização do Campeonato
Cearense de Futebol de 2020.
1.2. Manter os jogos oficiais com portões fechados, ou seja, sem acesso de
torcida aos ambientes nos dias de jogo.
1.3. As arenas ou estádios de futebol permitidas para a realização das partidas
deverão realizar seus Protocolos Institucionais de uso e operação e enca-
minhá- los para a Sesa.
1.4. Limitar a entrada para até 250 pessoas por partida, devidamente creden-
ciadas e autorizadas pela Federação Cearense de Futebol (FCF), respeitando
os quantitativos dos Protocolos Institucionais das Arenas a qual realizarão
as partidas, considerando:
1.4.1. Para a Delegação dos clubes, limitar a entrada de 45 pessoas por clube,
incluindo o mandante e visitante.
1.4.2. Equipe do doping (se solicitado para o jogo): Médico e auxiliar.
1.4.3. Equipe médica exigida pela partida considerando os médicos, enfer-
meiros, técnicos e condutor do veículo.
1.4.4. Federação considerando o representante da entidade, oficiais da arbi-
tragem do jogo, oficiais da coordenação do jogo, gandulas e maqueiros.
1.4.5. Os profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão, FCF TV,
TV dos clubes, bem como cronistas da Associação Profissional dos Cronistas
Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC).
1.4.6. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
1.4.7. Administração, controle de acesso, limpeza e manutenção referentes
ao quadro móvel de funcionários do estádio.
1.5. A Federação Cearense de Futebol deverá Informar os dados de todos os
profissionais autorizados a participarem do jogo, com nome completo, CPF,
RG e data de nascimento destes.
1.6. A FCF deve controlar e disponibilizar os dados dos profissionais devi-
damente autorizados para a equipe organizadora do Estádio, clubes e auto-
ridades da partida.
1.7. Vedar a entrada de qualquer pessoa sem máscara no ambiente das partidas.
1.8. Vedar a participação em jogos amistosos, incluindo jogos-treino com a
categoria de base de atletas.
1.9. Garantir o acesso por pelo menos duas entradas, sendo uma exclusiva para
Atletas, Comissão Técnica, Seguranças do Clube, Dirigentes e a Federação
Cearense de Futebol.
1.10. Realizar as coletivas pós-jogo sem a presença de jornalistas. As perguntas
serão realizadas pelos assessores de imprensa de cada equipe, recebidas previa-
mente, nomeando o jornalista e sua empresa o qual representa. Utilizando
meios de comunicação como aplicativos, mensagens de texto e ligações para
o contato direto com o assessor de imprensa dos clubes.
1.11. É vedada a realização de entrevistas presenciais durante toda a partida.
1.12. Permitir o acesso e posicionamento dos profissionais da TV detentora
dos direitos de transmissão do Campeonato, do departamento de comunicação
da FCF , dos clubes (Imprensa) envolvidos na partida e bem como cronistas
da Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará
(APCDEC), após devido credenciamento e autorização pela Diretoria de
Competições da Federação.
1.13. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre
clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos
e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organi-
zações desportivas ou organizadores de eventos.
1.14. Todos os acessos ao ambiente das partidas serão monitorados, conside-
rando o raio de 1 (um) quilômetro. Apenas profissionais, pessoas e veículos
autorizados, bem como moradores e trabalhadores da região poderão ultra-
passar a barreira da fiscalização.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Os deslocamentos e viagens de atletas e profissionais envolvidos na
realização dos jogos, deverão respeitar as medidas preventivas estabelecidas
no Protocolo Setorial 10, limitando a capacidade de 50% do veículo aos
passageiros sentados.
2.2. As roupas e uniformes devem ser colocadas previamente no lugar de cada
jogador de modo a evitar aglomerações de jogadores na rouparia e vestiários.
- EPI’S
3.1. A Federação Cearense de Futebol e clubes participantes deverão dispo-
nibilizar máscaras descartáveis nos estádios para todos os envolvidos nos
jogos e corroborar com as campanhas de conscientização de uso das mesmas.
3.2. Os clubes deverão realizar entrega de kit sanitário para a delegação com
preparação alcoólica a 70% para uso pessoal e máscaras o deslocamento de
ida, tempo de jogo e para o retorno.
- SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Todos os envolvidos nos jogos deverão realizar testes RT-PCR com
antecedência de no máximo 72 horas e encaminhar os resultados para análise
da equipe médica da Federação Cearense de Futebol. Os resultados deverão
ser divulgados 24 horas antes da realização das partidas. Os indivíduos que
apresentarem testes positivos para a COVID-19 deverão ser encaminhados
ao departamento médico do clube e estes ser informados para SESA.
4.2. Vedada a entrada de pessoas consideradas do grupo de risco.
4.3. Permitir apenas os profissionais que tenham acesso ao estádio com
resultado negativo para a COVID-19 e, a partir disto, tenha sido apresentada
a solicitação e aprovação de pré-credenciamento junto à Federação Cearense
de Futebol.
4.4. O uso de máscara é obrigatório a todos os envolvidos, exceto para os
22 (vinte e dois) jogadores que estarão no campo de jogo, para o trio de
arbitragem (árbitro e dois auxiliares), atletas em aquecimento e para o trei-
nador. O quarto árbitro também deverá estar de máscara, bem como todos
os membros da comissão técnica.
4.5. Vedar as comemorações de gols como beijar a bola, abraços, encontros
de jogadores e membros da comissão técnica, dentre outras que gerem aglo-
merações desnecessárias.
4.6. A FCF e os clubes deverão orientar todos os jogadores, staff, arbitragem
e demais envolvidos nos jogos sobre o procedimento de boas práticas para
lavagem das mãos com regularidade e de forma adequada, de acordo com as
recomendações específicas e técnicas das autoridades de saúde.
4.7. Os estádios deverão ter um espaço destinado à enfermaria para aten-
dimento aos atletas e membros da comissão técnica com a presença de um
médico e enfermeiro na data da realização das partidas, além de ambulância
de Suporte Avançado à Vida. Outro espaço deverá ser disponibilizado como
enfermaria, para uso do médico e enfermeiro para o atendimento aos funcio-
nários do estádio e da organização da partida. Deverá estar disponibilizada
antes da chegada do primeiro funcionário no estádio e desativada logo após
a saída do último indivíduo da organização.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar totens ou dispensadores com preparações alcoólicas a
70% ao lado de cada banco de reservas, na entrada das equipes no campo de
futebol, vestiários, entradas dos estádios, enfermarias e em todos ambientes
de uso frequente pelos usuários.
5.2. Nos bancos de reservas, é autorizado a presença dos jogadores reservas,
técnico do clube, auxiliar técnico, médico, fisioterapeuta, massagista e prepa-
rador físico, respeitando o distanciamento recomendado.
5.3. Implantar circuitos de acessos diferenciados para jogadores, staff e demais
indivíduos como forma a evitar o contato entre estes. Os acessos deverão ser
sinalizados com fluxo único de entrada e outro independente para saída. Não
deve haver confronto de fluxo.
5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre os indivíduos, devendo
os mesmos ser identificados corretamente de modo individual. É obrigatório
que os envolvidos nos jogos utilizem seus objetos de uso pessoal, tais como:
garrafas, copos, toalhas, lenços, entre outros.
5.5. As bolas das partidas deverão ser higienizadas, com preparação alcoólica
a 70%, no início e durante a partida. Os oficiais da arbitragem, bem como os
oficiais da coordenação do jogo deverão observar e zelar pelo cumprimento
destas obrigações.
5.6. Adotar novas maneiras de cumprimento entre os jogadores, staff e demais
indivíduos, substituindo abraços, beijos e apertos de mãos por outros sinais
que mantenha a distância física. É vedado o cumprimento físico inicial e final
entre jogadores e com a equipe de arbitragem.
5.7. Vedada a entrada e acompanhamento de crianças com os jogadores.
5.8. Vedado a roda de confraternização antes e após as partidas. É permitido
aquecimento em campo antes das partidas.
5.9. É permitido a utilização máximo de 50% da capacidade do vestiário
nos banhos e duchas, organizando as equipe a fim de evitar aglomerações.
5.10. As equipes de limpeza deverão realizar a higienização dos bancos,
corrimãos, escaninhos, baias, entre outros materiais de toques frequententes,
banheiros e ambientes frequentados, antes, durante e depois das partidas.
5.11. Aferir a temperatura por termômetros de digital infravermelho à distância
e utilização de oxímetro a todos os que entrarem no ambiente do estádio ou
arena. Cada clube terá seu responsável por aferir a temperatura da equipe e
reportará a inexistência de jogadores febris ao delegado do jogo, mediante
assinatura de termo de compromisso.
5.12. Afastar do evento qualquer indivíduo febril (temperatura corporal sob
repouso acima 37,5°C) e encaminhá-lo diretamente para sua residência em
veículo individual e para orientação médica.
PROTOCOLO SETORIAL 17 – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
1.NORMAS GERAIS
1.1.Os atendimentos presenciais nas agências de viagens e turismo passam
a ser permitidas na Fase 3, sendo que, visitas de clientes e fornecedores
nos Escritórios devem ser evitadas ou restritas, sempre com agendamento
prévio e obedecendo as medidas sanitárias e de proteção estipuladas pelo
Protocolo Geral.
1.2.No caso de estabelecimento localizado dentro de Centros Comerciais, a
empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do Centro
Comercial, sem prejuízo aos termos do Protocolo Geral e setorial ao qual
ele está submetido.
1.3.Promover a medição da temperatura (utilizar o termômetro digital infra-
vermelho de testa), na entrada do estabelecimento, dos funcionários, clientes,
fornecedores, terceirizados etc.
1.4.Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray,
espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do
estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso
de funcionários e clientes.
1.5.Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos
clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das
filas para que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre
as pessoas.
1.6.Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para
garantir o distanciamento social nos ambientes, reforçando a aplicação das
medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações
no chão.
1.7.A informação é uma poderosa arma para combatermos a pandemia da
COVID-19, assim, para a segurança do cliente, sempre que possível verificar
as informações mais atuais sobre o estágio da pandemia no local da viagem.
1.8.Verificar se os parceiros e/ou provedores de serviços estão alinhados
aos protocolos de higiene e distanciamento social. A partir disso calcular os
riscos e benefícios da viagem.
1.9.Orientar todos os clientes das situações que poderão ser encontradas
durante o período das viagens em decorrência das ações do combate à proli-
feração da COVID-19, tais como a implantação do QR Code nos processos
de check-in e check-out, cardápios, inscrição em eventos, entre outros; o
serviço de café da manhã nos hotéis somente poderá ser à la carte ou conti-
nental; a capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos
hotéis serão reduzidas; vedação de uso de algumas áreas tais como piscinas,
academias de ginásticas, spas e saunas.
1.10.Certificar que as empresas contratadas para a realização de eventos,
reuniões, festas, viagens, turismo e demais estão em conformidade às normas
indicadas nos Protocolo Geral e Específicos aos quais estão vinculadas.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado álcool gel ou líquido a 70% para higiene das mãos.
2.2. Estabelecer escalonamento de horários de trabalho para minimizar riscos
de aglomeração em todos os ambientes internos, incluindo áreas sociais como
elevadores, escadas etc.
2.3. Em equipes maiores (acima de 30 funcionários), criar espaços definidos
de trabalho para diferentes grupos e evitar contato entre eles, para facilitar o
mapeamento e não acontecer o contágio.
3.EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção
facial (máscara de tecido preferencialmente ou descartável).
3.2. Disponibilizar 4 (quatro) máscaras para cada funcionário, com cores
diferentes, de preferência, visando o reconhecimento da substituição ao longo
do dia e em dias alternados, com o uso de 2 máscaras por dia (manhã e tarde);
orientar com cartazes e informativos sobre a correta lavagem das máscaras
(imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária, 2,0%
a 2,5%, por 30 minutos), após o tempo de imersão, lavar a máscara em água
corrente e sabão, podendo ser reutilizada quando estiver totalmente seca.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIO
4.1. Atendimento integral às recomendações do Protocolo Geral.
4.2. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes e
considerar jornadas de trabalho reduzidas nos primeiros meses, ou, se possível,
escalonar os horários e intervalos de início e término do turno.
4.3. Em caso de viagem, quando o funcionário retornar de uma zona onde a
pandemia esteja se expandindo, deverá ser feito o monitoramento dos even-
tuais sintomas por 14 dias, verificando a temperatura do corpo 2 vezes ao dia.
Caso desenvolva febre ou tosse, o funcionário deverá permanecer em casa,
isolado. As autoridades sanitárias locais deverão ser avisadas.
4.4..Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados
na família/residência do funcionário.
4.5. Nos casos em que os funcionários atuem em postos de atendimento
localizados nas dependências de terceiros (clientes ou fornecedores), fornecer
orientação e materiais de proteção e solicitar aos terceiros que os protocolos
mínimos de higiene sejam aplicados no ambiente, visando a proteção desses
funcionários.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários deverão higienizar as mãos e
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção,
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pela empresa) e ao uso de máscaras e EPI’s do
Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclu-
sivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.10. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas etc. Realizar
a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum
(incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores
de armários, entre outros).
5.11.Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Caso seja neces-
sário realizar reuniões presenciais, informar aos participantes das medidas
planejadas relacionadas à COVID, orientar sobre as formas descontraídas de
cumprimento sem se tocar e manter os nomes e contatos dos participantes
por pelo menos um mês.
5.12. Se algum participante do grupo de viagem tiver que se isolar por testar
positivo ou suspeita da COVID, o organizador deverá informar aos outros
participantes acerca do monitoramento dos sintomas por 14 dias.
5.13. Modificar qualquer serviço de café, cantina, sala de almoço para eliminar
pontos de maior aglomeração de pessoas, aumentar o período de funciona-
mento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar
aglomerações, utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados,
como forma de evitar que as pessoas fiquem frente à frente com as demais,
desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo
sempre um lugar vazio entre elas.
5.14. Rotineiramente executar o serviço de limpeza e desinfecção pré e
pós-turno da estação de trabalho.
Protocolo 18 – Setor de Educação – Atividades administrativas e aulas práticas
- NORMAS GERAIS
1.1. Estão liberadas as atividades para a realização de aulas em ambientes
virtuais, não presenciais em todos os municípios do Estado para quaisquer
níveis de educação.
Estão liberadas as atividades administrativas de instituições de educação,
desde que incompatíveis com o trabalho remoto, em home office.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, estão liberadas aulas
práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós-gra-
duação de quaisquer carreiras. Para os municípios incluídos nas Fases de
Transição, 1 e 2, estão vedadas aulas presenciais em quaisquer situações.
1.3. Afixar sinais e cartazes que promovam medidas de proteção diárias
em locais altamente visíveis (por exemplo, portarias, banheiros) e realizar
campanhas de conscientização sobre a pandemia.
1.4. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
1.5. Proibir a realização de eventos ou atividades de quaisquer naturezas que
atraiam público ou levem a aglomerações.
1.6. Notificar a existência de casos confirmados de Covid-19 às autoridades
de saúde do município detectados em alunos, professores e demais colabo-
radores, imediatamente após a tomada de conhecimento.
1.7. Restringir o acesso ao campus apenas por colaboradores e alunos, redu-
zindo a presença de visitantes.
1.8. Revisar diariamente os protocolos de biossegurança com os colaboradores.
1.9. Definir medidas específicas e institucionais para os casos confirmados
ou suspeitos que tiveram acesso ao campus.
1.10. Desenvolver treinamento intenso e contínuo com os alunos sobre este
protocolo de biossegurança, com especial ênfase na colaboração, na orientação
de seus familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas,
inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e
às autoridades de saúde no caso de constatação de algum dos sintomas da
Covid-19.
1.11. Organizar reuniões de grupos virtualmente sempre que possível. Caso
sejam realizados presencialmente, resguardar o distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas e a lotação máxima considerando 1 (uma) pessoa
por 7 (sete) metros quadrados.
1.12. Recomendar a elaboração quinzenal de relatórios situacionais, como
instrumento de monitoramento e avaliação das atividades. Os relatórios
podem ser elaborados pelos coordenadores dos cursos e direcionados aos
dirigentes da instituição.
1.13. Implantar Comitê Interno de Prevenção e eleger uma pessoa que ficará
responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema
de rodízio.
1.14. Orientar alunos e profissionais para que se alimentem somente em
espaços indicados e que respeitem as medidas preventivas estabelecidas no
protocolo setorial.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Organizar os horários de aula para minimizar os intervalos e assim fazer
com que os alunos permaneçam no campus o menor período possível.
2.2. Reorganizar turmas e horários de aula para evitar aglomerações nas
salas e campus, garantindo que os alunos possam sentar-se com distâncias
superiores a 2 (dois) metros entre eles.
2.3. Encorajar alunos a ir para a instituição separadamente e evitar o transporte
público, sempre que possível. Em casos necessários, recomendar a utilização
de horários alternativos de entrada e saída de forma a evitar o uso em horário
de picos de aglomerações no transporte público.
2.4. Em caso de transporte fornecido pela instituição, manter a ventilação
natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas e desin-
fetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo
que são mais frequentemente tocadas (solução com hipoclorito de sódio 2%,
preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante), respeitando adicionalmente
todos os termos de biossegurança do protocolo setorial 10.
2.5. Sempre que possível, suspender os controles de acesso que exijam contato
manual dos colaboradores, tais como controle biométrico, assinatura de
ponto e digitação de senhas de entrada. Na impossibilidade de tal medida,
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
- EPI’S
3.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática
e de risco por colaboradores e alunos.
3.1.1. Atendimentos de saúde: máscara cirúrgica ou N95 (conforme a neces-
sidade), luvas e gorros descartáveis, avental e protetor ocular.
3.1.2. Atividades que não são atendimentos de saúde: usar máscara de tecido.
3.2. Caso os alunos e colaboradores não estejam de porte das máscaras
adequadas para cada fim, a instituição de ensino deverá disponibilizar os
EPI’s necessários.
3.3. Garantir a substituição das máscaras a cada 2 horas ou sempre que
estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reuti-
lizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas, as
descartáveis deverão ser descartadas em recipientes de resíduos com tampa
basculante acionada por pé.
3.4. Em caso de uso de jaleco, o devido fardamento deve ser colocado apenas
no ambiente específico de trabalho, como laboratório ou clínica. Não permitir
a saída dos colaboradores, professores e bolsistas vestindo os jalecos, nem
permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o jaleco.
3.5. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s,
máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPI’s
não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os cola-
boradores, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível
escassez de suprimentos.
3.6. Garantir que os colaboradores, professores, pesquisadores e bolsistas
tragam seus EPI’s e jaleco previamente higienizados de suas residências e
acondicionados em sacos plásticos.
3.7. Garantir que o descarte de EPI’s ocorra de forma adequada, em sacos
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os colaboradores dos
serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
dos EPIs usados por se tratar de materiais contaminantes.
3.8. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
- SAÚDE DOS ALUNOS E COLABORADORES
4.1. Medir a temperatura, no momento da entrada, de todas as pessoas que
chegarem na instituição.
4.2. Incentivar alunos e profissionais a ficarem em casa quando apresentarem
sintomas ou após contato com caso confirmado e incentivar a comunicação
à instituição caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente
o órgão.
4.3. Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente
sintomas da covid-19, orientando-a e a seus familiares a realizar a imediato
procedimento de quarentena de 14 dias em sua residência.
4.4. Incentivar colaboradores e alunos a se utilizar de práticas de higiene
básica e cumprir as regras de etiqueta respiratória para proteção, em casos
de tosse e espirros.
4.5. Orientar os professores para que planejem suas aulas de forma a não
induzir o contato entre alunos nem o compartilhamento de materiais de uso
pessoal.
4.6. Permitir a utilização apenas de máscara viseira acrílica protetora facial
para todos os funcionários que precisarem realizar comunicações oficiais
ou ministrar aulas presenciais, desde que mantenham distância superior a 2
(dois) metros dos alunos.
4.7. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de colaboradores
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19 ou aqueles que não
se sentirem confortáveis ao retorno das atividades práticas presenciais. Para
esses casos, a instituição deve oferecer opções de aprendizado e trabalho que
limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais
de aprendizado).
4.8. Vacinar contra a gripe todos os funcionários da instituição, se possível,
a fim de prevenir ocorrências de influenza que podem ser confundidas com
a infecção pelo novo coronavírus.
4.9. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência
de calor como fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral.
4.10. Orientar os colaboradores e alunos que devem evitar excessos ao falar,
tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Organizar espaços para que alunos e professores mantenham uma distância
mínima de 2 (dois) metros entre eles e as demais pessoas em todas as ativi-
dades presenciais.
5.2. Garantir que os ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente
os laboratórios e salas de aula, realizando a atividade educacional em áreas
abertas sempre que for viável.
5.3. Assegurar que os sistemas de ventilação funcionem corretamente e
aumentar a circulação do ar externo o máximo possível, por exemplo, abrindo
janelas e portas. Onde for necessário manter o uso de aparelhos de ar-condi-
cionado, limpar filtros diariamente.
5.4. Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, entre as pias
dos banheiros e outros espaços de uso coletivo, especialmente quando as estru-
turas não permitem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância.
5.5. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou funcionários
que apresentarem sintomas quando já no campus.
5.6. Garantir que alunos e colaboradores mantenham os cabelos presos e não
utilizem bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a
correta higienização das mãos.
5.7. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de
trabalho, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. 5.8.
Fechar espaços de uso comum não necessários para a realização das aulas
práticas, sempre que possível. Caso não seja viável, intercalar o uso e limpar
e desinfetar entre as utilizações. Espaços dedicados às atividades esportivas
ou lúdicas devem permanecer fechados.
5.9. Laboratórios e clínicas:
5.9.1. Quando cabível, estruturar a utilização por agendamentos, para evitar
aglomerações e minimizar tempos de espera.
5.9.2. Fornecer guias físicos, como colocar fita sinalizadora no chão, demar-
cando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre usuários e também
indicando sentido único de fluxo de pessoas de maneira e evitar que pessoas
se cruzem nos corredores entre bancadas.
5.9.3. Dispor móveis, equipamentos e objetos de uso individual garantindo
o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
5.9.4. Cobrir, nos setores de assistência a pacientes, superfícies como bancadas
e carrinho auxiliar, com materiais descartáveis e impermeáveis, que devem
ser trocados após a saída de cada paciente.
5.9.5. Evitar ao máximo o compartilhamento de objetos de uso pessoal ou cole-
tivo e garantir a higienização correta nos momentos em que não for evitável.
5.9.6. Manter tapete com hipoclorito na entrada da sala, renovando conforme
a especificidade da atividade.
5.9.7.Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e tercei-
rizados quando estes estiverem presentes no laboratório ou clínica.
5.9.8. Na entrada de cada sala, afixar a capacidade de lotação máxima deste
compartimento considerando a densidade demográfica de 1 (uma) pessoa a
cada 7 (sete) metros quadrados.
5.10. Restringir o uso de elevadores a 1/3 (um terço) de sua capacidade e
priorizar seu uso apenas por pessoas com problemas de mobilidade.
5.11. Adaptar bebedouros para uso somente como forma de encher garrafas
pessoais. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões
de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem
de bebedouros de água potável.
5.12. Higienizar as dependências da unidade educacional diariamente com
hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água
sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água antes da chegada das
pessoas envolvidas nas atividades presenciais.
5.13. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (por exemplo,
maçanetas e bebedouros) entre cada uso ou tanto quanto possível.
5.14. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção
de rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos
ambientes constando assinatura de funcionário responsável pela higienização,
com supervisão superior.
5.15. Instalar pias com água e sabão em todos os espaços físicos especialmente
em salas de aula. Caso não seja possível, disponibilizar álcool gel 70%.
5.16. Disponibilizar em todas as vias de ingresso ao campus tapetes saniti-
zantes úmidos com água sanitária.
5.17. Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e
placas nas paredes, para garantir que colaboradores e alunos permaneçam
pelo menos 2 (dois) metros afastados nas filas e locais de fluxo de pessoas.
5.18. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas e laboratórios de aulas
práticas que envolvam a manipulação de alimentos tenham o funcionamento
realizado de forma segura e em respeito às normas do protocolo setorial 6.
5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.
5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de
sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada.
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
- NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcio-
namento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios
na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da
capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao
vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações,
sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o
Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho,
do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado
afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários,
consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos
fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos
trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus
familiares em suas respectivas residências.
- TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcioná-
rios e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao
trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários
de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/
ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu
posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
- EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades,
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em
conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na quali-
dade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o
fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-s-
pandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os
alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a
70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho,
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido:
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de
outro colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante
a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que confi-
gura estado febril (acima de 37,5°C), este deverá ser impedido de adentrar
no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma
verificação mais completa;
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão
e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá
ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de
sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o cola-
borador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e
luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;
3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de
armazenar;
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem arma-
zenados;
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão
ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser
executado com embalagens de vidro;
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização,
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água
com hipoclorito de sódio.
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos
a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente
a cada 2 dias;
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem
nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls
(taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de
trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção:
copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser
limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação
alcoólica a 70%;
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser descar-
táveis e não de algodão;
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”),
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”,
inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar
o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a
entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de
37,5°C);
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de distan-
ciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizante
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma
distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação
a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa
lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre
as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool
gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais,
e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada
apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a
recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário
com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o
braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo
entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos
devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados
em receptáculo fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente
com circulação de ar livre;
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70%
para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido
pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utili-
zação do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/
crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar
cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de
dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão
deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito,
devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
- SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar
até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em
seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores tempo-
rários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da
temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando termô-
metro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos
colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio,
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcio-
nários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É
obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os
funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários,
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de
contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar
o trabalho apenas após resultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcio-
nários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem
apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor
do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de
respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do
convívio coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e
proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando
a atividade ao ar livre.
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as
regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades
sanitárias e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer prefe-
rencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores
respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponi-
bilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de
superfícies;
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como
massagens e atividades similares na área de praia que envolvam duas ou mais
pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos
espaços que promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades que
podem promover o contato físico;
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe,
bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número
máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distancia-
mento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante,
tanto em terra como no mar;
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e
orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória,
de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas
autoridades sanitárias e de saúde;
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis
limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados
em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4
metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras.
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar
à mesa devidamente protegidas;
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível.
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do
sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores
e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à
saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria-
mente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos
de abastecimento de água potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo
eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que
pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários.
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além
do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas
pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas
trazidas por este protocolo.
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS-
TICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no
meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de
efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de
bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão,
preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes,
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão
ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada
uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro
de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverá
ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que
possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os
demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento
pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos
transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado
dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento,
partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e
itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi-
cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien-
tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações
do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o
combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans-
porte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações
do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão
ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação
com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para
realizar o serviço;
5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre
higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da
COVID-19;
5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho
à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno
de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes.
Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar
uma Unidade de Saúde;
5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural.
Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado),
aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre
no modo de circulação de ar externo;
5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de
iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final
do turno de trabalho;
5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas,
leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são
frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução
de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sani-
tizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones,
equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequ-
ência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do
sistema de gás ozônio (O3);
5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquá-
ticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando
o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-
-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico.
Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o
embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com
o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e
o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas
deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que
o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente,
aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão,
obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização;
5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso
de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;
5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras
físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes,
disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar.
Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara
de proteção.
PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento
de parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de
lotação do local;
1.2.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público
interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;
1.3.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de
comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas
na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor
de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante
deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser
afixado nas bilheterias;
1.4.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas
com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;
1.5.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando
privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema
cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);
1.6.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à
distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infra-
vermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários
com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a
uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.7.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os
pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos
dos menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;
1.8.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem
as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a
permanência nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida
para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo
obrigatória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada
indivíduo;
1.9.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do
distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de
aglomerações;
1.10.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores
fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e
qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;
1.11.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações
e transportes para garantir o distanciamento;
1.12.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão
orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos,
com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários.
Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas
com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devi-
damente habilitado e paramentado;
1.13.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que
estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível
de ocupação limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima
permitida, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3
mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento dos níveis
de cloro e PH deverá ser realizado a cada 4 horas;
1.14.Recomenda-se a desinfecção das águas dos parques temáticos por raios
ultravioletas (UV) e Ionização.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Adequar os horários de funcionamento das atrações para reduzir aglo-
merações e garantir a rotatividade dos visitantes;
2.2.Estabelecer turnos diferenciados e alternados para os colaboradores nas
refeições e áreas de convívio, a fim de evitar aglomerações e utilização de mais
de uma pessoa por mesa, obedecendo às regras de distanciamento mínimo;
2.3.Deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual
entre colaboradores no momento do registro de sua entrada para o turno de
trabalho. Caso haja controle biométrico de ponto e catracas com leitura de
digitais, disponibilizar ao lado toalhas de papel e preparação alcoólica a 70%
para correta higiene das mãos e dos leitores.
3.EPI’S
3.1.Reforçar com os colaboradores os treinamentos corretos de uso, sanitização
e conservação dos EPI’s e daqueles relacionados ao Covid-19;
3.2.Funcionários que mantém contato com o público (pessoas com dificuldades
de locomoção) deverão estar paramentados com luvas descartáveis, máscara
facial e viseira protetora (faceshield).
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras
de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques
temáticos, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período
de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe
de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;
4.2.Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos
com frequência mínima de 30 minutos em pontos instalados próximos aos
postos de trabalho;
4.3.Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de
trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de
uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para
cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em
lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma,
que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;
4.4.Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colabo-
radores durante o período de trabalho.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;
5.2.Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha
para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando prepa-
rações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas
e áreas comuns;
5.3.Em todos os serviços de alimentação, talheres, pratos e copos deverão
ser lavados com água e sabão e higienizados com preparação alcoólica a
70%, sendo embalados individualmente em plástico filme. Em caso de uso
de mesas, estas deverão respeitar uma distância mínima de 4 (quatro) metros
entre si. O distanciamento mínimo entre usuários sentados deverá ser 1 (um)
metro entre as cadeiras frente a frente ou lado a lado. As mesas e cadeiras
deverão ser higienizadas após cada utilização pelos usuários e as refeições
deverão chegar devidamente protegidas;
5.4.Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no esta-
belecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de
alimentação para sua consumação;
5.5.No caso do estacionamento, o uso das vagas fica limitado a 30% da
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre
um veículo e outro);
5.6.Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implemen-
tação de acessos ao estacionamento com sensor de aproximação para retirada
de tickets. Os tickets deverão ser do tipo descartável. Redobrar a atenção na
higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo
a instalação de dispensers de preparação alcoólica em gel a 70% ao lado
desses equipamentos;
5.7.Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores
numéricos e outros utensílios de trabalho;
5.8.Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, boias, esteiras,
cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, mate-
riais do setor administrativo e demais equipamentos;
5.9.Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso e louças, acionadores
de descarga, maçanetas, incluindo a desinfecção dos armários de guarda-vo-
lume a cada troca de usuário;
5.10.Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fecha-
mento de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros,
vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato
dos jogos etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada
ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas;
5.11.Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2%
(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do esta-
belecimento;
5.12.Implantar comunicação periódica no sistema de som existente, além de
comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios
acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes
quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos
pertinentes, nos portões de entrada, filas das atrações, pontos de vendas,
praças de alimentação e outros locais;
5.13.Instalar sinalizações de piso nas filas das atrações e no interior dos parques
temáticos, para o cumprimento do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;
5.14.Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe de
liderança nas áreas comuns, objetivando evitar aglomerações, garantir o distan-
ciamento social e o seguimento das medidas de higienização e sanitização;
5.15.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar equipe dedicada
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabele-
cimento, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados e
o controle da área.
