O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser decisivo o papel da população no processo de enfrentamento de doenças graves que assolam a população, a exemplo da COVID-19, pandemia que já atingiu inúmeros países;
CONSIDERANDO que, para esse engajamento, é preciso que o Poder Público, pelos meios necessários, zele para que só chegue às pessoas orientações e recomendações corretas e seguras sobre as medidas a serem adotadas a respeito da doença que se está enfrentando, a fim de que se tenha êxito em evitar o seu contágio e, consequentemente, sua disseminação, tudo, é claro, dentro das diretrizes da ciência e das autoridades da saúde;
CONSIDERANDO que, para que o esclarecimento esperado chegue a todos, é importante coibir, com todo o rigor, a divulgação de notícias falsas relativas à doença combatida, sendo necessária, muitas vezes, a adoção de medidas mais drásticas pelo Poder Público para o alcance desse propósito;
CONSIDERANDO que, com esse objetivo, adveio a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa pela divulgação de notícia falsa – “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, conferindo-lhe aplicabilidade, em especial pela relevância da matéria no atual e delicado momento de enfrentamento da COVID-19 no Estado,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa à divulgação de notícias falsas – “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
- 1°Considera-se “fake news”, para os fins do disposto no “caput”, deste artigo, o ato de divulgar, dolosamente, por meio eletrônico ou similar, informação ou notícia fraudulenta que falseie, modifique ou desvirtue a verdade sobre fatos, ações ou medidas relacionadas a epidemias, endemias e pandemias, no Estado do Ceará.
- 2°O disposto neste Decreto não implicará qualquer tipo de censura às atividades dos órgãos de imprensa, os quais manterão íntegra a indispensável liberdade ao respectivo exercício profissional, ressalvadas as ações dolosa e fraudulentamente praticadas na forma do § 1°, deste artigo.
Art. 2° A divulgação de “fake news”, na forma definida no art. 1°, deste Decreto, acarretará para o infrator a aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs.
- 1°O valor da multa a ser aplicada, nos termos deste artigo, será graduado segundo a gravidade da infração, suas consequências e a situação econômica do infrator.
- 2°A aplicação da multa será precedida da lavratura de auto de infração, no qual será identificado o autuado e descrita objetivamente a infração.
- 3°Para aplicação da multa e lavratura do respectivo auto, será competente a Secretária da Saúde, a qual poderá assim proceder diante de infração diretamente constatada por seus agentes ou mediante provocação de outros órgãos ou entidades públicas, com informação de possível divulgação de notícia falsa.
- 4°A Polícia Civil e a Polícia Militar auxiliará operacionalmente a Secretária da Saúde no exercício da competência a que se refere o § 3°, deste artigo, inclusive quando necessário o emprego de força policial para fazer cessar a infração.
- 5°O auto de infração deverá ser lavrado com a identificação do autuado e a descrição clara e objetiva das infrações.
- 6°Em caso de reiteração da conduta infracional, a multa poderá ser aplicada em valor correspondente até o dobro do anteriormente estabelecido, observado o limite máximo previsto no “caput”, deste artigo.
- 7°O disposto neste artigo não prejudicará a responsabilização cível e penal do infrator, se cabível.
Art. 3° Constatada a infração nos termos deste Decreto e lavrado o seu auto de infração, será instaurado processo, dele sendo dado conhecimento ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
- 1°A ciência do auto de infração no “caput”, deste artigo, far-se-á por ocasião de sua lavratura, na pessoa do responsável ou na de seu representante legal ou procurador.
- 2°Não estando presente o responsável quando da constatação da infração, será ele comunicado do auto de infração preferencialmente por meio eletrônico, observando-se, no que couber, a legislação processual civil.
- 3°Não localizado o autuado pelos meios regulares previstos, sua ciência far-se-á através da imprensa oficial do Estado, o qual será seguida do envio à sua residência de correspondência informado o fato, acompanhada de cópia do auto de infração.
- 4°Comunicado da infração, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.
- 5°Recebida a defesa do auto de infração, o processo será encaminhado à autoridade superior para julgamento e aplicação da multa.
- 6°Da decisão proferida na forma do § 5°, deste artigo, facultar-se-á ao autuado a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual será julgado pelo dirigente máximo do órgão responsável pela autuação, admitida a delegação.
- 7°Portaria expedida pela Secretaria da Saúde designará a autoridade ou autoridades que ficarão encarregadas do julgamento a que se refere o § 5°, deste artigo.
- 8°Encerrado, em definitivo, o processo com a aplicação de multa, será concedido ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do seu valor.
- 9°Não paga a multa na forma do § 8°, deste artigo, o órgão encaminhará o respectivo processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 4° Qualquer cidadão ou pessoa jurídica da sociedade civil poderá reportar-se à Secretaria da Saúde ou aos demais órgãos e entidades estaduais com denúncia sobre a divulgação de notícias falsas que, nos termos deste Decreto, possam prejudicar os trabalhos das autoridades públicas no enfrentamento de epidemias, endemias e pandemias.
Parágrafo único. As denúncias a que faz menção o “caput”, deste artigo, poderão ser feitas por meio eletrônico, devendo, para tanto, ser criado canal específico no “site” oficial da Secretaria da Saúde.
Art. 5° Os valores arrecadados de multas aplicadas nos termos deste Decreto serão revertidos em apoio ao tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de maio de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
