O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os instrumentos normativos e informatizar os procedimentos que tratam da concessão dos benefícios fiscais da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto n° 1.934-E, de 8 de abril de 1998 e pelo Decreto n° 31.508-E, de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições; e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n° 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural – FIDR, criada pelo Decreto n° 1.934-E, de 08 de abril de 1998 e pelo Decreto n° 31.508-E, de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.
§ 1° A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural será formada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, cabendo à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI a coordenação dos trabalhos.
§ 2° O Coordenador da FIDR poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.
Art. 2° Caberá à FIDR definir as estratégias políticas para a execução do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial.
Art. 3° Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:
I – prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;
II – construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;
III – implementar ações junto às instituições financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;
IV – conceder isenção ou redução de ICMS (Convênios 100/97 e 62/03) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o término da vigência do Convênio 62/03 e suas respectivas prorrogações; e
V – viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia renovável nas propriedades rurais e agroindustriais.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERNA DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DO PROJETO TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL – CIAPTE AGRO / CIAPTE AGRI
Art. 4° Deverá ser criada, no âmbito da SEADI e IATER, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Decreto, uma Comissão Interna de Análise e Monitoramento do Projeto Técnico Econômico (CIAPTE) para exploração Agropecuária – PTE/AGRO e do Projeto Técnico Econômico para exploração Agroindustrial – PTE/AGRI para análise dos projetos apresentados.
Art. 5° A CIAPTE analisará propostas da iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos.
I – aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;
II – promoção à organização do setor rural em Cooperativas e/ou Associações;
III – formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias e industriais, visando ao aumento de produtividade e a qualidade dos produtos; e
IV – utilização do selo “Produzido em Roraima” para os produtos de origem ou fabricados no Estado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU COOPERADAS
Art. 6° O credenciamento das cooperativas e/ou associações será feito por meio de formulário de cadastro, o qual deverá ser encaminhado à SEADI via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado dos documentos comprobatórios de formalização e regularidade da entidade.
§ 1° Caberá à SEADI analisar e vistoriar o processo de credenciamento das cooperativas e/ou associações.
§ 2° A vistoria in loco de cada cooperativa e/ou associação será realizada pela CIAPTE, que emitirá parecer e remeterá o processo à SEFAZ, a qual promoverá análise de regularidade tributária da entidade.
§ 3° A SEADI poderá a qualquer momento fazer acompanhamento das atividades das entidades, bem como analisar as situações que possam acarretar na exclusão de seu credenciamento.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL
Art. 7° Para obter a habilitação, os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à SEADI, a qual o encaminhará à Comissão Interna de Análise do PTE/AGRO e PTE/AGRI, obedecendo ao disposto neste artigo.
§ 1° O PTE/AGRO e o PTE/AGRI, em cada propriedade incentivada, poderão ser apresentados a qualquer tempo, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte.
§ 2° Caso seja necessário, a SEADI solicitará dados ou informações complementares para a melhor análise do PTE/AGRO ou PTE/AGRI.
§ 3° O PTE/AGRO ou PTE/AGRI só poderá ser apresentado em nome de um proponente, ou seja, em nome das cooperativas ou no nome do produtor associado/cooperado.
Art. 8° Toda a documentação e o conteúdo mínimo obrigatório a ser apresentado à SEADI via SEI, no credenciamento, habilitação e aditivo será conforme Termo de Referência – TR a ser elaborado pela SEADI.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PTE
Art. 9° Caberá a CIAPTE a análise documental e técnica do processo, emissão do parecer técnico e remeter ao IATER.
§ 1° A análise técnica mencionada no caput deste artigo inclui:
I – avaliar se todas as aquisições de bens e insumos são compatíveis com o porte do empreendimento e conforme as atividades previstas no PTE;
II – deferir ou indeferir o quantitativo de óleo diesel e combustíveis utilizados no processo produtivo, de forma individual, para cada atividade descrita e sua respectiva previsão de consumo, devendo este detalhamento estar expresso no Laudo Técnico.
§ 2° Portaria Conjunta, a cargo da SEADI, SEFAZ e IATER, definirá as atividades que serão enquadradas como processo produtivo nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 62/03 conforme o inciso II do §1° deste artigo.
Art. 10. Caberá ao IATER, realizar a vistoria técnica in loco, emitir laudo técnico e encaminhar o processo à SEADI, que irá elaborar a declaração de aptidão para ser encaminhado a SEFAZ.
Art. 11. A SEFAZ receberá o processo para análise e elaboração da minuta de decreto executivo, e posterior envio dos autos a Casa Civil a qual procederá os trâmites da publicação.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. O Relatório de Monitoramento das atividades agropecuárias incentivadas será feita mediante vistorias periódicas do IATER, a fim de se comprovar a execução do PTE, relatando à SEADI quaisquer alterações constatadas, sendo que deverá ser estabelecido uma data final para apresentação do relatório.
§ 1° O Relatório de Monitoramento do PTE, será conforme formulário a ser elaborado pelo IATER, e o mesmo deve ser apresentado no prazo estabelecido pela SEADI.
§ 2° O IATER poderá proceder à vistoria técnica in loco nas propriedades incentivadas sem aviso prévio, sempre que julgar necessário.
Art. 13. A Prestação de Contas deverá ser elaborada pelo produtor e encaminhada à associação e/ou cooperativa ao qual são vinculados para que esta envie a SEADI.
Art. 14. Se na Prestação de Contas Anual ou no Relatório de Monitoramento for constatado que o interessado não atendeu no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico – PTE, a SEADI deverá notificar a cooperativa e/ou associação para refazer o PTE com o intuito de ajustar o planejamento, sob pena de suspensão dos incentivos fiscais e cobrança dos tributos devidos, conforme previsto nos incisos I e II do Art. 12 do Decreto n° 3.341-E, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° O não atendimento do mínimo necessário de que trata o caput desse artigo se refere:
I – A não execução de 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no PTE, mas desde que tenha apresentado Prestação de Contas em que informa a utilização dos insumos e combustível projetados.
Parágrafo único. Aos casos em que não haja justificativa técnica, oriundos de caso fortuito ou de força maior, que subsidie a falta de execução do que foi planejado.
CAPÍTULO VII
DA VALIDADE, DAS ALTERAÇÕES OU DOS PEDIDOS DE ADITIVOS DO PTE
Art. 15. Caso os investimentos fixos e semifixos previstos no referido ano não sejam executados integralmente, e caso o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa validada pelo IATER, o saldo do exercício poderá ser executado no exercício seguinte.
Art. 16. Caso a quantidade anual de combustível projetada para ser executada houver sido consumida de forma integral, este valor poderá ser aumentado em até 30%, mediante um pedido de aditivo, desde que o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa validada pelo IATER.
Parágrafo único. As aquisições de bens e insumos que estiverem em desacordo com o Projeto Técnico Econômico – PTE deverão ser informadas à SEFAZ para fins de lançamento do imposto devido.
Art. 17. A execução dos PTE´s se dará no período de 1° de janeiro até 31 de dezembro do ano vigente.
Art. 18. No quarto ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um novo PTE, seguindo o mesmo rito, exigências documentais e prazos.
Art. 19. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, obedecendo critérios e prazos estabelecidos pela SEADI.
Art. 20. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI – via SEI, o anexo ao referido PTE, de forma tempestiva, conforme prazo estipulado e disposto pela SEADI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, em cada propriedade incentivada, e com a devida justificativa técnica, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias, produtivas e/ou industriais a serem desenvolvidas e na apresentação de relação completa dos bens (móveis e imóveis e/ou semoventes) e insumos que serão adquiridos no período de 1° de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte.
CAPÍTULO VIII
DA CONFECÇÃO DE PLACA REFERENTE AOS BENEFÍCIOS
Art. 21. O beneficiário deverá confeccionar e instalar as placas pertinentes nas propriedades beneficiadas, em lugar visível e de destaque, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da concessão do benefício, nos termos do modelo disposto, com dimensões e características definidas pela SEADI.
§ 1° Os produtores que já são beneficiados pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, também deverão instalar a referida placa mencionada no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
§ 2° Caberá ao IATER a fiscalização da instalação das placas de que trata o caput deste artigo e o seu § 1°.
§ 3° O não cumprimento de que trata este artigo e o seu § 1°, acarretará na suspensão do benefício.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 22. A apresentação do PTE será obrigatória a partir de 1° de julho de 2022.
§ 1° Para o ano de 2022, os interessados em manter os critérios atuais, poderão apresentar o PAEA no período de 28 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
§ 2° A vigência dos PAEAs de que trata o § 1° deste artigo será até 31 de dezembro de 2022.
Art. 23. O benefício oriundo da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, produzirá seus efeitos a partir da publicação do Decreto de Concessão expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência prevista no art. 4° da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 26. Revoga-se o Decreto n° 31.508-E, de 3 de janeiro de 2022.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de julho de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
