DOE de 20/04/2018
Acrescenta a Subseção I-A à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de biometano, oriundo do biogás, que é produzido a partir da decomposição de matéria orgânica por ação das bactérias sobre produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, por estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais, ou outro tipo de uso não especificado;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a comercialização do referido biometano pelo produtor e por empresas revendedoras;
CONSIDERANDO, por fim, que a produção de biometano em muito contribui para a preservação do meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Subseção I-A à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção I-A
Das Operações com Biometano Realizadas por Empresas Produtoras
Art. 485-A. Fica atribuída às empresas produtoras de biometano, na condição de contribuinte substituto, decorrente de operações internas destinadas a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
- 1°O disposto no caput deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, destinado ao uso veicular e em instalações residenciais, industriais e comerciais, ou em outras atividades não especificadas.
- 2°O uso do biometano deverá atender às especificações constantes em normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 485-B. Para os fins desta Subseção, considera-se:
I – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
II – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
III – Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
IV – resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
V – resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
VI – empresa produtora de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possui unidades de purificação de biogás para obtenção de biometano oriundo de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto.
Parágrafo único. O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com as normas editadas pela ANP.
Art. 485-C. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente.
- 1°Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou deste cobrados, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo, a título de margem de valor agregado:
I – 62,32% (sessenta e dois vírgula trinta e dois por cento), para o biometano de uso veicular;
II – 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), para o biometano industrial, destinado ao uso em instalações residenciais, comerciais e industriais ou em outras atividades não especificadas.
- 2°Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 485-D. O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações realizadas.
- 1°O Secretário da Fazenda poderá conceder à empresa produtora, através de Regime Especial de Tributação, dilatação de prazo correspondente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da operação ou ao período de medição, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ocasião das saídas internas de biometano comercializado a granel, via dutos.
- 2°Na hipótese do § 1° deste artigo, o ICMS devido por ocasião das operações de saídas internas deverá ser incluído na apuração do ICMS normal e na apuração do ICMS Substituição tributária do mês em que ocorreu a efetiva saída do produto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
