O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e observado o disposto no inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o teor do Decretos n° 32.248, 32.249, 32.256, 32.268, 32.272 e 32.280 todos de 2020, que regulamentam, no Município de Salvador, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
DECRETA:
Requisição de serviços
Art. 1° Fica determinada a requisição administrativa de serviços de pessoas naturais e jurídicas, incluindo hospedagem em hotéis, motéis e pousadas, essenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus.
Art. 2° A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 3° Caberá a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde definir a necessidade de requisição dos serviços na forma do art. 1° deste Decreto, bem como emitir relatório das requisições realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
Art. 4° A indenização devida pelo Município de Salvador, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Antecipação do pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas
Art. 5° O pagamento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município de Salvador deverá ser antecipado em pelo menos 48(quarenta e oito) horas em relação à data prevista na tabela de pagamento enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para idosos
Art. 6° Fica determinado que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, das 7h às 9h, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir de 27 de março de 2020.
Suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamento públicos abertos localizados em vias públicos
Art. 7° Fica suspensa, pelo prazo de 15 dias a partir de 26 de março de 2020, a exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas – Zona Azul
Estabelecimentos que prestam serviço por meio do sistema de delivery
Art. 8° Fica recomendado o atendimento preferencial a idosos aos estabelecimento que prestam serviço por meio do sistema de delivery, enquanto durar o período de emergência decorrente do surto do coronavirus.
Disposições finais
Art. 9° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
