DOE de 20/06/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 daConstituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis n°s 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei n° 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, com nova redação dos incisos II e III do § 3°, e nova redação aos §§ 5° e 6°:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° (…)
(…)
II – 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 7,10% (sete vírgula dez por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(…)
§ 5° Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do § 1° deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5° do art. 3° deste Decreto, conforme o caso.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
(…) ” (NR)
II – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
(…) ” (NR)
III – o caput do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,04% (quatro vírgula zero quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
(…) ” (NR)
IV – o art. 2°-B:
“Art. 2°-B. Nas hipóteses dos arts. 2° e 2°-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.” (NR)
V – o art. 6°, com nova redação do inciso VIII e acréscimo do inciso IX ao caput:
“Art. 6° (…)
(…)
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;
IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)
VI – nova redação do Anexo III:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2° DO DECRETO N° 31.270, DE 01.08.2013
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE | MERCADORIA (Carga tributária efetiva) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% – Cesta básica |
2,70% |
5,03% |
6,97% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% |
10,05% |
12,83% |
|
12% – Cesta básica |
4,60% |
8,62% |
11,95% |
|
18% |
6,93% |
16,54% |
18,20% |
|
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% – Cesta básica |
1,40% |
3,73% |
5,68% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% |
10,05% |
12,83% |
|
12% – Cesta básica |
2,40% |
6,40% |
9,73% |
|
18% |
6,93% |
16,54% |
18,20% |
|
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
28% |
8,13% |
30,39% |
37,80% |