DECRETO N° 36.735, de 10 de julho de 2025
(DOE de 15.07.2025)
Altera o item 45.0 do Anexo III do Decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de ótica dispostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, por meio do inciso XLVI do art. 268 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012;
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.303/RR, já se manifestou acerca da exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da norma concedente do benefício fiscal, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que estimativa de impacto econômico-financeiro, realizada pelo Estado do Ceará, quando da publicação do Decreto n° 36.373, de 26 de dezembro de 2024, restringiu-se ao mercado de fabricação de artigos ópticos (CNAE – 3250-7/07)
DECRETA:
Art. 1° O item 45.0 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do subitem 45.1.4 e nova redação do item 45.2, nos seguintes termos:
45.0 – (…)
45.1.4 – esteja enquandrado na CNAE-Fiscal principal 3250-7/07 (Fabricação de artigos ópticos)
45.2 – O reconhecimento do beneficio de que trata o item 45.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação,em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a 45.1.4
(…)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação da Secretaria da Fazenda
