O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar o universo de ações judiciais/defesas administrativas que devem ser objeto de desistência pelo contribuinte, para fins de fruição de remissão/anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 6° e 7° ao artigo 2° do Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 6° Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.”
§ 7° Nos termos dos incisos IV e V do caput deste preceito para fins de reconhecimento da remissão/anistia de que trata este Decreto não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 6° também deste artigo.”
Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 14-B, acrescentado pelo Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 14-B (…)
(…)
§ 1°-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.
§ 1°-B Nos termos do incisos I e II do § 1° deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1° -A também deste artigo.”
(…).”
Art. 3° O disposto nos §§ 6° e 7° do artigo 2° do Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, aplica-se, no que couber, à exigência de desistência de ações e defesas judiciais e, ainda, de impugnações, defesas e/ou recursos administrativos, previstas em Decreto editado até 31 de dezembro de 2019, para fins de fruição de anistia/remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar (Estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
