DOM de 07/11/2017
Regulamenta o art. 5° da Lei n° 8.474, de 02 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE” em edificações no Município de Salvador, que estabelece benefícios fiscais aos participantes do programa, assim como o art. 5° da Lei 8.723 de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.474, de 02 de outubro de 2013, concede em seu art. 5° desconto de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 9.069 de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU;
CONSIDERANDO as disposições vigentes contidas na Lei n° 9.148, de 08 de setembro de 2016 – LOUOS, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Salvador;
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.723, de 22 de dezembro de 2014, concede, em seu art. 5°, redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal dos terrenos declarados como não edificáveis para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Salvador, denominado IPTU VERDE.
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1° A certificação concedida pela Prefeitura da Cidade do Salvador, possui o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução do consumo de recursos naturais e redução dos impactos ambientais.
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2° A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, institucional e industrial.
Art. 2° A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:
I – o empreendimento que atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos será classificado como BRONZE;
II – o empreendimento que atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos será classificado como PRATA;
III – o empreendimento que atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos será classificado como OURO.
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1° No caso de edificação existente constituída de uma única ou mais de uma unidade imobiliária, as ações e práticas de sustentabilidade adotadas deverão ser relativas a toda edificação e ao lote em que ela encontra-se implantada.
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2° No caso de empreendimento constituído de mais de uma edificação implantada no lote, admite-se a certificação de uma única edificação, desde que a mesma possua inscrição imobiliária ou inscrições imobiliárias independentes das outras edificações.
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3° Na situação enquadrada no parágrafo anterior, as ações e práticas de sustentabilidade, referentes aos itens 36, 37, 51 e 52 do Anexo I deste decreto deverão ser relativas a todo o lote em que se encontra implantada a totalidade do empreendimento.
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4° No caso de empreendimento constituído de mais de uma edificação implantada no lote, que não se constitua uma unidade autônoma, poderá ser concedida a certificação de “Empreendimento Sustentável”, sem os descontos na cobrança de IPTU e reduções previstos no capítulo V deste Decreto, desde tenha atingido pontuação mínima de 50 pontos, conforme os requisitos listados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3° A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime o cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
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1° As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.
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2° Para os empreendimentos licenciados e não implantados até a vigência deste Decreto, poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio atendendo às exigências listadas no art. 5°.
Art. 4° A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE, importará no cancelamento, a qualquer tempo da certificação emitida, bem como de seus benefícios.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO
Art. 5° O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolamento do processo de construção, ampliação e/ou reforma, modificação de projeto, e substituição de projeto, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário constante dos ANEXOS I e II;
II – projeto de arquitetura e memorial descritivo.
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1° Só serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
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2° Em se tratando de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao consumo de água, quando o empreendimento for também abastecido com captações superficiais ou subterrâneas, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou anuência emitido pelo órgão competente.
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3° No caso de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao uso da água proveniente de captações superficiais ou subterrâneas, destinadas ao abastecimento humano (potável), o empreendedor deverá apresentar o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento à Portaria n° 2.914 de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.
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4° No caso de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao manejo de resíduos sólidos, o empreendedor deverá apresentar junto com a proposta de pré-certificação o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos, para avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6° O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 7° O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU VERDE terá tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, tais como: obtenção de Alvarás de Construção, Ampliação e/ou Reformas, modificação de projeto aprovado e substituição de projeto, assim como Alvarás de Habite-se.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 30 (trinta) dias úteis, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 8° No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações e práticas de sustentabilidade constantes do Anexo I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE de acordo com o disposto no art. 2° deste Decreto.
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1° A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento conforme o disposto no artigo 2°, caberá conjuntamente ao órgão licenciador e ao órgão certificador que poderão assinar convênios com órgão e entidades a nível Municipal, Estadual e Federal.
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2° Ficará a cargo da SECIS a emissão da certificação IPTU VERDE, nos termos do Anexo III.
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3° A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 9° Após a emissão e assinatura do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, contendo o certificado IPTU VERDE, para as providencias cabíveis.
Parágrafo único. No alvará de habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Seção I
Do Desconto no IPTU das Edificações
Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:
I – desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação BRONZE;
II – desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação PRATA;
III – desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação OURO.
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1° O Certificado terá validade de três anos, podendo ser renovado por igual período, enquanto for do interesse do requerente. O interessado deverá solicitar ao órgão certificador, em até 160 dias antes do vencimento da certificação, a renovação da certificação do IPTU Verde.
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2° Ao solicitar a renovação, o empreendimento passará por uma reavaliação pelo órgão certificador e, caso ocorra, estará sujeito a apres entação de documentos referentes a qualquer alteração que tenha sido realizada pelo requerente no empreendimento durante o período de vigência da certificação.
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3° A concessão do desconto descrito no caput terá validade para três exercícios, podendo ser estendido por igual período, mediante a renovação da certificação.
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4° Para fins de vigência inicial do desconto descrito no caput, será considerado o exercício seguinte ao da expedição do Certificado IPTU VERDE.
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5° O órgão certificador deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, o cadastro de empreendimentos com certificação renovada, para registro do benefício fiscal de desconto no IPTU.
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6° Somente farão jus a continuar recebendo o benefício, os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
Seção II
Da Redução do Valor Venal Para os Terrenos
Art. 11. Para fins do disposto no art. 5° da Lei n° 8.723, de 22 de dezembro de 2014, os terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
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1° A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno.
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2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como não edificáveis os terrenos inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos da Lei 9.069/2016 – PDDU, obedecidos os critérios do zoneamento específico para cada área.
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3° As Áreas de Proteção Ambiental – APA a serem consideradas para os fins do disposto neste Decreto são as seguintes:
I – APA Bacia do Cobre/São Bartolomeu;
II – APA Baia de Todos os Santos;
III – APA Joanes / Ipitanga ;
IV – APA Lagoas e Dunas do Abaeté.
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4° Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, o desconto previsto no caput deste artigo será suspenso pelo órgão competente, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
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5° A redução do valor venal será requerido pelo contribuinte interessado, até 30 de outubro do exercício, junto a SEFAZ anexando cópia dos documentos considerados necessários.
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6° Para fins de vigência inicial da redução do valor venal, será considerado o exercício seguinte ao da data do requerimento do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10. deste Decreto poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento pela Secretaria Municipal da Fazenda, caso seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária.
Art. 13. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado pelo contribuinte à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem.
Parágrafo único. A falta de comunicação prevista no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade disposta na alínea “a”, inciso I do art. 82 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 14. No ato do protocolamento do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores, assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I do presente Decreto, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis e criminais, a depender do caso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais Cidade Sustentável e Inovação – SECIS, e de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR:
I – a realização de programas de ações de divulgação do programa de certificação;
II – a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 16. As Secretarias Municipais referidas neste Decreto poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 17. Fica revogado o Decreto n° 25.899, de 24 de março de 2015.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de novembro de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal de Fazenda
GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
ANDRÉ MOREIRA FRAGA
Secretário Cidade Sustentável e Inovação
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ANEXO I
Ações e práticas de sustentabilidade
ANEXO II
1. FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO “IPTU VERDE”
ANEXO III
Certificado “IPTU VERDE”
