DOM de 31/03/2017
Regulamenta o uso das vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo nos estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados, no Município de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 52 III da Lei Orgânica do Município e nas disposições da Lei n° 8.627/2014,
DECRETA:
Art. 1° Os shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no Município de Salvador deverão reservar percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos.
Parágrafo único. As vagas mencionadas no caput devem ser sinalizadas.
Art. 2° Fica estabelecida a Credencial de Estacionamento como requisito essencial para utilização de vagas de estacionamento reservadas para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos nos shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no Município de Salvador.
Art. 3° A autorização para o estacionamento especial será emitida pela Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, domiciliadas neste Município.
Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento deverá ser emitida utilizando-se dos modelos previstos no Anexo I.
Art. 4° Para definição do período de validade da Credencial de Estacionamento deverá ser observado atestado médico comprovando idade gestacional da requerente.
Art. 5° Os veículos estacionados nas vagas reservadas para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, deverão exibir a Credencial emitida pela Superintendência de Trânsito – TRANSALVADOR, sobre o painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR ou de outro órgão designado, está autorizado a realizar campanhas de conscientização social para os motoristas, além dos responsáveis e funcionários dos estabelecimentos privados em que vagas especiais são disponibilizadas, a fim de evitar o uso indevido das vagas.
Art. 7° A Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para providenciar a emissão da Credencial de Estacionamento.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de março de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
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ANEXO ÚNICO
FRENTE

