O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 87.0 e 87.2 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
||
4% |
7% |
12% |
|||||
87.0 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
17.087.00 |
0207 |
30% |
41,82% |
37,39% |
30,00% |
….. |
………………………….. |
………… |
…….. |
…….. |
……… |
…….. |
….. |
87.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. |
17.087.02 |
0207.1 |
30% |
41,82% |
37,39% |
30,00% |
” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de março de 2022, 134° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças