O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 9° do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021, que “Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9°
I – aos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do Diretor Técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do “kit de intubação”, observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Teste da covid-19 (critério de segurança) para o paciente em até 72h (setenta e duas horas) antes da cirurgia (EXCETO PARA AS CIRURGIAS COM ANESTESIA LOCAL), priorização e agendamento de casos (critério de agendamento) e adequações das etapas do tratamento cirúrgico; e
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° Acresce o § 4° ao art. 15 do Decreto n° 26.134, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 15.
…………………………………………….
§ 4° As práticas de estágio obrigatório supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos do curso de medicina que estejam cursando o quinto ou o sexto ano e pelos alunos dos demais cursos da área de saúde, no último período do curso.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde – SESAU
GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA
Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
